PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Edinho Araújo)
Regulamenta o exercício da profissão do Atendente Pessoal de Deficientes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Atendente Pessoal de Deficientes.
Art. 2° Considera-se Atendente Pessoal de Deficientes aquele que, habilitado, nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual ou eventual, função remunerada, exclusiva para pessoas com deficiências.
Art. 3º Para o exercício da atividade de Atendente Pessoal de Deficientes, o profissional deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – conclusão do ensino fundamental regional;
II- ter participado de cursos de treinamento para formação profissional, básicos para atendente de pessoas com deficiências, promovido por instituições de ensino profissional, assistenciais ou pelo governo.
Art. 4º Compete ao Atendente Pessoal de Deficientes:
I – exercer as tarefas de organização do ambiente de trabalho observando as boas práticas de atendimento às pessoas com deficiência;
II – auxiliar as pessoas com deficiência em todos as suas necessidades, buscando sempre o seu bem estar e a sua inclusão na comunidade, evitando-se, assim, que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
III- atuar como ele entre a pessoa com deficiência, a família e a equipe médica;
IV- administrar as medicações, conforme a prescrição e orientação da equipe de saúde;
V- Comunicar à equipe de saúde sobre mudanças no estado de saúde da pessoa cuidada.
Art. 5º O Atendente Pessoal de Deficientes sempre que solicitado se colocará à disposição dos órgãos de saúde pública para orientar e auxiliar a população, buscando assim uma integração entre as pessoas deficientes e a sociedade em geral.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 25 de agosto de 2009, restou promulgada pelo Decreto nº 6.949, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Em referida convenção, restou reconhecida, em seu artigo 19, item “b”, a categoria dos atendentes pessoais de pessoas com deficiências.
E não é só. Em seu artigo 4º, referida convenção estabelece que “os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: . . . . i) promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos”.
Desta forma, verifica-se que a atividade dos atendentes pessoais de deficientes é de suma importância, razão pela qual restou consagrada na convenção acima citada.
E isso é assim porque, com o aumento do número de pessoas com deficiência, aumentou-se, consequentemente, o número de pessoas que se interessam em ingressar nessa nova profissão, qual seja, a de atendente pessoal de deficiente.
Porém, não é qualquer pessoa que pode desenvolver tal atividade, uma vez que referida profissão requer um treinamento diferenciado pois os deficientes, em geral, necessitam de cuidados especiais que vão desde atenção emocional a exercícios físicos, manuseio de equipamentos específicos para deficientes, administração de remédios, dentre outros.
Assim, para que este profissional possa desenvolver suas atividades com total competência precisa se informar, qualificar-se constantemente sobre novas descobertas científicas, novos medicamentos, novas formas de inclusão social, novas técnica, direitos e até deveres de seus pacientes.
A falta de profissionalização da categoria de atendente pessoal de deficiente pode acarretar sérios danos à comunidade que hoje tem em sua realidade um número cada vez maior de pessoas com deficiência. Isso porque, a imperícia desses profissionais pode acarretar no agravamento das condições físicas e mentais de seus pacientes, podendo levar, muitas vezes até a sua morte.
O atendente pessoal de deficiente é uma atividade complexa que articula as dimensões éticas, psicológicas e sociais, levando em consideração os aspectos clínicos, técnicos e comunitários de cada um dos pacientes. O atendente pessoal de deficiente precisa ter noção de primeiro socorros, saber formas alternativas de comunicação (Deficiências Auditiva e Visual), orientações quanto ao posicionamento, transferência e movimentação da pessoa com deficiência, massagem de conforto e profilaxia de escara, auxílio para locomoção (cadeira de rodas, muletas, andadores e bengalas), dentre outros cuidados.
Desta forma, não podemos deixar que esta profissão seja desenvolvida por pessoas sem capacidade alguma, colocando em risco a saúde física e mental de seus pacientes.
Não se pretende com este projeto criar limitações ao exercício de uma profissão, mas sim estabelecer as qualificações que este profissional deve ter, atendendo o quanto estabelece o artigo 5º, XIII da Constituição Federal de 1988: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Ou seja, pretendemos com o presente projeto assegurar a sociedade quanto à capacitação daqueles que exercem profissões técnico-científica. Visamos regulamentar uma profissão, determinando apenas e tão-somente quais as qualificações mínimas que uma pessoa que a exerça necessite
ter para desenvolver plenamente suas atividades. Trata-se, portanto, de questões de capacitação, técnica e científica e não limitações.
E não é só. Com a regulamentação ora pretendida, estaremos criando uma nova opção de trabalho para um grande número de trabalhadores que buscam a todo dia no mercado de trabalho melhores oportunidades. Estamos fazendo com que esta se torne uma profissão atraente, formando um mercado de trabalho capacitado.
Pelo exposto, apresentamos o presente Projeto de regulamentação da Profissão de Atendente Pessoal de Deficiente, visando não só a valorização desses profissionais, como também garantir sua devida qualificação, o que lhes permitirá exercer com uma maior capacitação seu atendimento profissional e zelar pela saúde e a segurança dessas pessoas com deficiência e a sociedade.
Dada a sua relevância social, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste nosso projeto de lei.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2011.
Deputado Edinho Araújo
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