25 setembro 2019

A Pessoa com Deficiência tem direito à educação.

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À EDUCAÇÃO

Veja os artigos da LBI:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;  
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. 
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

24 setembro 2019

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho.

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO AO TRABALHO


Lei Brasileira de Inclusão:
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho.
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.



Dicas de renda para pessoas com deficiência - Unhas de fibra de vidro


Na sequencia das dicas de atividades que a pessoa com deficiência pode exercer pra ter uma renda a partir do conforto da sua casa, se especializar em unhas de fibra de vidro pode ser uma boa escolha já que o serviço vem de uma tendência atual e altamente lucrativa.
Para aqueles que já trabalham com manicure, pedicure ou outra atividade no nicho da beleza o conhecimento da técnica vem pra agregar valor a aumentar o faturamento e quem ainda não trabalha na área pode fazer um curso que ensina: Teoria Completa e Fundamentos, Lista de Materiais Utilizados, Como Fazer a Higienização, Como Fazer a Preparação, Como Separar e Aplicar a Fibra, Como Aplicar o Gel, Como Fazer a Secagem, Como Fazer o Ponto de Tensão, Como Fazer a Curvatura, Como Lixar e Fazer o Acabamento, Como Fazer a Remoção e Como Fazer a Manutenção.
É importante investirmos no nosso conhecimento para que as coisas aconteçam em nossas vidas, hoje graças a Deus é possível adquirir conhecimento via internet e até trabalhar online em algo que realmente fale a pena.
Unhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidroUnhas de fibra de vidro


23 setembro 2019

Pessoa com deficiência tem direito à moradia.


PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33. Ao poder público compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

22 setembro 2019

A Pessoa com Deficiência tem diteiro à saúde.

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À SAÚDE
Segue artigos da Lei Brasileira de Inclusão:
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

21 setembro 2019

21 de Setembro - Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

21 de SETEMBRO
Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência

Em 1982 por iniciativa de movimentos sociais, foi instituído O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência e oficializado pela Lei Nº 11.133, de 14 de julho de 2005.Para coincidir com o Dia da Árvore a data foi escolhida representando o nascimento das reivindicações de cidadania e participação em igualdade de condições e também por ser próxima ao início da Primavera (23 de setembro) e coincide com o Dia da Árvore, datas que representam o renascer das plantas, que simbolizam o sentimento de renovação das reivindicações em prol da cidadania, inclusão e participação plena na sociedade. Foi Cândido Pinto de Melo, um ativista do movimento das pessoas com deficiência, que propôs, no início da década de 80, esta data. Cândido foi um dos fundadores do Movimento pelos Direitos das Pessoas Deficientes – MDPD, organização de pessoas com deficiência que já se reuniam mensalmente desde 1979, e discutiam propostas de intervenções para a transformação da sociedade paternalista e da ideologia assistencialista.De acordo com o Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de 45 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência. Nas escolas, segundo dados do Ministério da Educação e Cultura (MEC), o acesso de pessoas com deficiência aumentou 381% entre 2003 e 2014. Nesse intervalo, o número de matrículas de pessoas com deficiência (PcD) saltou de 145.141 para 698.768.

20 setembro 2019

A Pessoa com Deficiência tem direito a habilitação e reabilitação.


Então os artigos a seguir da Lei Brasileira de Inclusão diz o seguinte sobre O DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

19 setembro 2019

A Pessoa com Deficiência tem direito à vida.


A pessoa com deficiência tem direito à vida.

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

Cronograma de 30 dias OAB SUPER PROMOÇÃO

O cronograma de 30 dias OAB está com valor promocional de 72% de desconto nesta semana!

Dos dias 17/09 (terça-feira) até 20/07 (sexta-feira) o cronograma estará no valor final de apenas R$ 57.00!

São só 3 dias de promoção relâmpago!

De R$ 197.00 por R$ 57.00!




Este produto de preparação completa para o Exame de Ordem da OAB consiste:
🔶Cronograma 90 dias de estudo para OAB
🔶26 Exames de Ordem analisados
🔶+ de 2.000 questões revisadas
🔶125 temas selecionados dentro das 17 disciplinas
🔶+ de 350 videoaulas indicadas no YouTube
🔶Legislação completa por tema
🔶2 simulados 100% atualizados​
🔶E-book 10 segredos para não procrastinar - (BÔNUS INÉDITO)
🔶E-book 5 passos para a aprovação na OAB - (BÔNUS INÉDITO)

🔶E-book Memorização nota DEZ: estude de forma eficiente - (BÔNUS INÉDITO)
1) Planilha de visão geral de questões por disciplina;
🔶A planilha de visão geral demonstra o peso de cada disciplina dentro do Exame de Ordem, e sua respectiva porcentagem em relação a pontuação exigida para ser aprovado.
APROVEITE A PROMOÇÃO AQUI

2) Cronograma 90 dias Exame de Ordem OAB;

🔶O cronograma de estudos 90 dias foi desenvolvido estrategicamente. As 17 disciplinas somam um total de 125 temas destacados em todos os Exames de Ordem da OAB. O cronograma foi elaborado para que esses 125 temas sejam estudados em um ciclo 2x. Ou seja, são 90 dias de preparação em que o candidato irá estudar os 125 temas duas vezes. Dos 90 dias foram separados 84 dias para estudo dos temas, e 6 dias para realização de simulados (1 simulado a cada 14 dias).
APROVEITE A PROMOÇÃO AQUI

3) Verificação de temas indicando os 125 temas mais recorrentes de todas as 17 disciplinas exigidas no Exame de Ordem da OAB;
🔶Direito Administrativo: 10 temas
🔶Direito Ambiental: 8 temas
🔶Direito Civil: 7 temas
🔶Direito Constitucional: 8 temas
🔶Direito do Consumidor: 8 temas
🔶Direito do Trabalho: 7 temas
🔶Direito Empresarial: 6 temas
🔶Direito Internacional: 7 temas
🔶Direito Penal: 3 temas
🔶Direito Processual Civil: 9 temas
🔶Direito Processual do Trabalho: 9 temas
🔶Direito Processual Penal: 7 temas
🔶Direito Tributário: 9 temas
🔶Direitos Humanos: 6 temas
🔶Estatuto da Criança e do Adolescente: 8 temas
🔶Ética: 9 temas
🔶Filosofia do Direito: 4 temas
4) Indicativos de estudo com videoaula no YouTube, e legislação pertinente ao tema correlato;
🔶São indicados mais de 350 videoaulas no YouTube, todas as indicações são correlatas ao tema elencado, neste sentido, a legislação escrita pertinente também é indicada para leitura.
APROVEITE A PROMOÇÃO AQUI

5) Simulados.

🔶2 simulados 100% atualizados que vão trazer orientação ao seu desempenho prático cognitivo. 

Este produto é o pacote completo para sua preparação ao Exame de Ordem da OAB.

Atualizações eventuais do material serão fornecidas durante o período máximo do cronograma, ou seja, por 90 dias.

​Altamente 
recomendado para alunos de todos os períodos do 1.º ao 10.º semestre da faculdade!

NOVIDADE! Adquirindo o cronograma OAB agora! Você leva completamente de GRAÇA meus três livros digitais:
APROVEITE A PROMOÇÃO AQUI

1) 10 segredos para não procrastinar (antes R$ 27,00, aqui você leva de graça)
Que vai aumentar a sua produtividade diária nos estudos, e te auxiliar no poder de foco e concentração.
APROVEITE A PROMOÇÃO AQUI

2) 5 passos para a aprovação na OAB (antes R$ 37,00, aqui você leva de graça)
O guia definitivo para quem quer ser aprovado na OAB, com dicas exclusivas de estratégias e métodos de estudos para detonar a banca da FGV! 
APROVEITE A PROMOÇÃO AQUI

3) Memorização nota DEZ: estude de forma eficiente (antes R$ 37,00, aqui você leva de graça

O manual que estrutura métodos efetivos de memorização de aprendizagem para os seus estudos diários. 

18 setembro 2019

Para a LBI o que é atendente pessoal ?



Atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

17 setembro 2019

Para a LBI o que é acompanhante ?


Acompanhante é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.


APRENDA COMO EMAGRECER COM SAÚDE

16 setembro 2019

Para a LBI o que é profissional de apoio escolar ?


Profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

APRENDA COMO EMAGRECER COM SAÚDE

Barbie cadeirante e Barbie amputada.



Com mais de 60 anos, a boneca mais famosa do mundo esteve e esta presente nos lares de muitas gerações. Agora, a Mattel, anunciou o sua nova coleção, Barbie Fashionistas 2019, com uma diferencial que chamou a atenção de muita gente, a inclusão social. A nova linha apresenta, entre outros modelos, uma Barbie cadeirante e outra com uma prótese na perna.
A boneca já teve modelos com vários tons de pele, cores de olho e diferentes tipos de corpo e cabelo contemplando a diversidade. Com esta ação a fábrica de brinquedos pretende diminuir o estigma em torno das pessoas com deficiências físicas, criando oportunidades onde as crianças possam conversar sobre o tema e brincar com situações em que uma pessoa com deficiência enfrenta no dia a dia. Kim Culmore, Vice-Presidente de Design da Barbie, na Mattel diz: "Este ano, incluímos no portfólio de Barbie bonecas com deficiências físicas para representar melhor as pessoas e o mundo que as crianças veem ao seu redor. Nosso compromisso com a diversidade e a inclusão é um componente essencial de nosso processo de design".
Na embalagem da boneca além da cadeira de rodas ainda vem uma rampa de acessibilidade que pode ser utilizada no sonho de consumo da criançada a Casa dos Sonhos da Barbie, o que torna a experiência ainda mais real e didática.
Ativistas e designers opinaram na construção das bonecas para garantirem que as peças ficassem mais realistas possíveis a pedido da própria Mattel e de fato ficaram muito bem feitas, a cadeira de rodas até freio tem, a linha Barbie Fashionistas tem preço sugerido de: R$ 149,99 – Barbie com cadeira de rodas.

A seguir temos um link onde você pode comprar uma boneca destas por preço especial.

15 setembro 2019

Para a LBI o que é comunicação ?

Para a Lei Brasileira de Inclusão comunicação é interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.









Você sabe o que é Síndrome de regressão caudal ?

A síndrome de regressão caudal, ou agenesi sacral (ou hipoplasia do acro), é um defeito congênito raro, um distúrbio congênito em que o desenvolvimento fetal da coluna vertebral inferior – a partição caudal da coluna vertebral - é anormal. Estatisticamente a cada 25.000 nascidos vivos uma criança tem regressão caudal.
Alguns bebês nascem com diferenças muito pequenas em comparação com o desenvolvimento típico, e outros apresentam mudanças significativas.
A maioria cresce como adultos normais que têm dificuldade em caminhar e incontinência, essa condição existe em várias formas, variando da ausência parcial das regiões ósseas da coluna vertebral à ausência das vértebras inferiores, pelve e partes das áreas torácica e / ou lombar da coluna vertebral.
Em alguns casos em que apenas uma pequena parte da coluna está ausente, pode não haver sinal externo da condição. Nos casos em que áreas mais substanciais da coluna estão ausentes, pode haver fusão, membranas ou extremidades inferiores menores e paralisia. O controle do intestino e da bexiga geralmente é afetado.
A condição surge de algum fator ou conjunto de fatores presentes durante aproximadamente a 3ª a 7ª semana de desenvolvimento fetal. A formação do sacro / região lombar e o sistema nervoso correspondente geralmente estão chegando à conclusão na quarta semana de desenvolvimento. Devido à gastrulação anormal, a migração do mesoderma é perturbada. Esse distúrbio resulta em sintomas que variam de lesões menores das vértebras inferiores a sintomas mais graves, como fusão completa dos membros inferiores. Embora a causa exata seja desconhecida, especula-se que a condição tenha uma combinação de causas ambientais e genéticas, e que vários tipos da condição possam ter causas diferentes.




John Eckhardt Jr, (27 de agosto de 1911 - 5 de janeiro de 1991) foi anunciado profissionalmente como Johnny Eck era um artista de espetáculos de aberrações americano em shows paralelos e um ator de cinema.
Nascido sem a metade inferior do tronco, Eck é hoje mais conhecido por seu papel no clássico filme cult de 1932 de Tod Browning, Freaks, e por sua aparição como uma criatura de pássaro em vários filmes de Tarzan . Ele costumava ser chamado de "The Amazing Half-Boy", "King of the Freaks" e "The Most Notmarkable Man Alive"







Kurt Harry Fearnley, (nascido em 23 de março de 1981) é um corredor de cadeira de rodas australiano, que ganhou medalhas de ouro nos Jogos Paraolímpicos e 'rastejou' na pista de Kokoda. Ele tem um distúrbio congênito chamado agenesia sacral que impedia o desenvolvimento fetal de certas partes da coluna inferior e todo o sacro .Nos eventos paraolímpicos, ele é classificado na classificação T54 .Ele se concentra nas corridas de cadeira de rodas de longa e média distância e também ganhou medalhas em revezamentos de velocidade. Ele participou do 2000, 2004, Jogos de 2008 e 2012. Fearnley terminou sua carreira nos Jogos Paraolímpicos com medalhas de prata e bronze nos Jogos Paralímpicos de Rio 2016. Ele ganhou uma medalha de ouro e prata nos Jogos da Commonwealth de 2018 e foi o porta-bandeira australiano na cerimônia de encerramento.

Jessica Rogers é uma americana de basquete em cadeira de rodas, corredor de cadeira de rodas e nadadora. Ela também é fundadora da Associação Internacional da Síndrome da Agenesia Sacral / Regressão Caudal, ou iSACRA, uma organização para compartilhamento de informações, suporte e networking



Victoria "Tori" Pendergast (nascido em 25 de Janeiro de 1991) é um australiano F58 atletismo arremesso de peso concorrente e LW12 0,1 classificados esquiador Para-Alpine. Quando competiu nos Jogos Paralímpicos de Inverno de 2014 em Sochi, tornou-se a primeira esquiadora feminina da Austrália nos Jogos Paralímpicos de Inverno. Ela competiu em dois eventos, terminando em sétimo lugar no esqui slalom feminino e décima no gigante esqui slalom feminino. Ela também ganhou uma medalha de prata e bronze no slalom e super-G na Copa da América do Norte de 2013 e uma medalha de bronze no slalom gigante na Copa do Mundo IPC de 2013 emThredbo.

Postagens mais visitadas