27 outubro 2021

Pensão Vitalícia Especial - PROJETO DE LEI No , DE 2014 (Da Sra. Mara Gabrilli e do Sr. Rubens Bueno)

PROJETO DE LEI No , DE 2014 (Da Sra. Mara Gabrilli e do Sr. Rubens Bueno)

Concede pensão especial à atleta Lais Souza.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, em valor atual equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, à atleta olímpica Lais da Silva Souza, vítima de acidente ocorrido em 27 de janeiro de 2014, na cidade norte-americana de Salt

Lake City.

§ 1o A pensão de que trata o caput deste artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros da beneficiária.

§ 2o O valor mensal da pensão será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral

da Previdência Social.

Art. 2o A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de

Responsabilidade da União".
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A renomada atleta Lais da Silva Souza, mais conhecida como Lais Souza, construiu uma carreira baseada na garra, na perseverança e

no sucesso, interrompida recentemente por uma grave fatalidade.

Lais é oriunda de uma família humilde de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo. Aos doze anos de idade já integrava a Seleção Brasileira de Ginástica Olímpica. Aos quinze anos, representou o Brasil nas Olimpíadas de Atenas, em 2004, na qual obteve a inédita nona colocação por equipes. No ano seguinte, alcançou seus mais expressivos resultados ao conquistar a medalha de ouro na Copa do Mundo de Cottbus e Sttutgart, na

Alemanha.

O histórico de importantes conquistas na ginástica motivou a Confederação Brasileira de Desportos na Neve CBDN a convidar Lais, junto com a atleta Josi Santos, a conhecerem o esqui aéreo, em maio de 2013. Ambas abraçaram a modalidade e estrearam em uma competição na

Finlândia, em dezembro do mesmo ano.

Após obterem classificação para o esqui aéreo nos Jogos Olímpicos de Inverno de fevereiro de 2014 realizados em Sóchi, na Rússia , as atletas seguiram um rigoroso treinamento em Salt Lake City, nos Estados Unidos da América. A cidade foi palco dos Jogos Olímpicos de Inverno em

2002.

Foi durante a referida preparação que ocorreu, no dia 27 de janeiro de 2014, o grave acidente com Lais, que teve a terceira vértebra fraturada, com lesão medular definitiva. Houve comprometimento das funções motora, sensitiva e autonômica, ou seja, perda de movimentos, sensibilidade e

controle de todos os órgãos abaixo do pescoço.

Em face da falta de recursos próprios e da família para custear todas as despesas de tratamento e adaptação da atleta, o Comitê Olímpico Brasileiro COB iniciou uma campanha de doações. Devido à polêmica formada em torno da responsabilidade pela cobertura desses gastos, o COB divulgou, em 17 de março de 2014, uma nota oficial explicativa, nos

seguintes termos:

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Diante de algumas dúvidas que surgiram em relação à campanha em prol de Lais Souza, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) vem a público esclarecer alguns pontos:

1 - Na data do acidente, a Lais não participava de nenhuma delegação do COB ou de qualquer prova eliminatória ou classificatória para os Jogos Olímpicos. Mesmo assim, o COB assumiu todas as ações desde o momento do acidente da Lais. As despesas estão sendo bancadas pelo COB, com as apólices de seguro saúde financiadas pelo COB e pela CBDN (Confederação Brasileira de Desportos na Neve).

2 - Até este momento Lais Souza está coberta pelo seguro contratados pelo COB e a CBDN, que estabelece contratualmente as coberturas proporcionadas. A apólice de seguro do COB e da CBDN garante toda a emergência, o transporte entre os hospitais e o tratamento hospitalar da Laís.

3 - O seguro de vida ou invalidez contratado pelo COB cobre apenas os atletas em Missões como os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, os Jogos Olímpicos da Juventude, os Jogos Pan-americanos e os Jogos Sul-americanos. No momento do acidente, Lais não participava de nenhuma delegação do COB ou eliminatória ou classificatória para os Jogos Olímpicos. Mesmo assim, o COB assumiu todas as ações desde o momento do acidente da Lais.

4 - A campanha foi criada pensando no futuro da Lais Souza, de forma a ajudá-la a se autofinanciar. Inclui, desde contratar um professor de inglês para ela ainda em Miami, como custear parte de uma bolsa de estudo em uma Universidade no Brasil, conseguir um coaching para prepará-la para dar palestras sobre suas experiências, até criar uma Fundação ou Instituto para a Lais. Da mesma forma, a campanha visa a compra de equipamentos para a mobilidade e o conforto da Lais, itens não previstos na cobertura dos seguros contratados pelo COB.

5 - Dentre os itens necessários para a mobilidade da Lais destacamos equipamentos que gerem independência e conforto para Lais, como uma cadeira de rodas elétrica especial e um aparelho de comunicação sem digitação. Um doador já garantiu os recursos para a compra desses dois equipamentos. O próximo objetivo é a adaptação da casa e do carro da ex-ginasta para atender às suas atuais necessidades, o que também envolve itens não previstos na cobertura dos seguros contratados pelo COB.

6 - Todos os recursos que forem captados pela campanha serão depositados na conta corrente bancária da própria Lais, a ser gerenciada por ela própria ou pela sua família. O COB não tem nenhum acesso à essa conta.

7 - Lais segue uma rotina diária de sessões de fisioterapia motora, ocupacional, respiratória e acompanhamento psicológico, além de adaptação à cadeira de rodas elétrica. Não há previsão de sua volta ao Brasil.

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8 - Por fim, o tratamento da Lais continua e segue a esperança de vê- la nas melhores condições possíveis. Porém, o COB está pensando no futuro da atleta. O objetivo é garantir a continuidade e a qualidade de seu processo de recuperação, para que ela possa ter independência financeira no futuro, com conforto e mobilidade.

Em suma, considerando que a indenização do contrato de seguro cobre as despesas mais urgentes, relacionadas a tratamento médico e hospitalar, resta, ainda, a obtenção de uma fonte permanente de subsistência, suficiente para auxiliar a atleta a conviver com sua nova

realidade.

Por esse motivo, propomos a concessão de uma pensão especial, mensal e vitalícia, correspondente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral da Previdência Social, no valor atual de R$ 4.390,24, a ser atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os demais benefícios, em favor da atleta Lais Souza, em caráter

personalíssimo e intransmissível.

O valor fixado segue a mesma regra aplicável aos auxílios especiais mensais concedidos aos campeões de futebol das Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970, conforme disposto na Lei Geral da Copa (Lei

no 12.663, de 2012, arts. 37, II, e 42).

No tocante à indicação da fonte de custeio total, consubstanciada no programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União", observamos que essa rubrica tem sido correntemente apontada nas leis sobre pensões especiais concedidas a

pessoas individualizadas em lei, entre as quais citamos quatro exemplos:

1) Lei no 10.705, de 2003, que concedeu benefício mensal e vitalício a Luiz Felippe Monteiro Dias, filho de Lyda Monteiro da Silva, morta em atentado à bomba em 1980, na sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, “promovido por motivações políticas”, segundo o texto legal;

2) Lei no 10.724, de 2003, que concedeu pensão especial, mensal e vitalícia, a Mário Kozel e Terezinha Lana Kozel, pais do soldado Mário Kozel Filho, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido em 1968, também “promovido por motivações políticas;

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3) Lei no 10.923, de 2004, que concedeu pensão especial, mensal e vitalícia, a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 1968, também promovido por motivações políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente; e

4) Lei no 11.753, de 2008, que concedeu pensão especial mensal a Maria Aparecida da Silva, mãe de Roberto Vicente da Silva, morto nas dependências do 1o Batalhão de Infantaria Blindada, em Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, em 1972.

Ressaltamos que essas são as prestações mensais de trato sucessivo, mas também existem leis que concederam indenizações em

parcela única, tais como:

1) Lei no 10.706, de 2003, que concedeu indenização a José Pereira Ferreira, por haver sido submetido à condição análoga à de escravo e haver sofrido lesões corporais, na fazenda denominada Espírito Santo, localizada no Sul do Estado do Pará, em 1989; e

2) Lei no 10.821, de 2003, que concedeu indenização, a título de reparação de danos, em parcela única, aos dependentes legais de 21 servidores do programa espacial brasileiro, que faleceram, vítimas diretas de acidente ocorrido com o foguete VLS-1, em 2003, no Centro de Lançamento de Alcântara MA.

Além das pensões individualizadas, a conta de indenizações e pensões especiais de responsabilidade da União paga, também, os benefícios para as vítimas da Síndrome da Talidomida (Lei no 7.070, de 1982), os familiares das vítimas fatais da hemodiálise de Caruaru (Lei no 9.422, de 1996), as vítimas do acidente com Césio-137 em Goiânia (Lei no 9.425, de 1996), e os atingidos pela hanseníase e submetidos a

internação e tratamento compulsórios (Lei no 11.520, de 2007).

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Finalmente, a disponibilidade de recursos, no caso da pensão especial a ser concedida à atleta Laís Souza, pode ser facilmente acomodada a partir da conta do Tesouro Nacional, mediante alocação de outros programas, haja vista, por exemplo, os vultosos dispêndios com verbas

publicitárias realizadas pelo Governo Federal.

Pelo exposto, tendo em vista o mérito social da matéria, contamos com os nobres Pares para aprovar o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2014.

Deputada MARA GABRILLI

Deputado RUBENS BUENO

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26 outubro 2021

Policial da Califórnia salva homem em cadeira de rodas do trem que se aproxima

 

 

** (Aviso de isenção de responsabilidade: este conteúdo de vídeo destina-se apenas a fins educacionais e informativos) ** A polícia de Lodi divulgou um vídeo com a câmera do corpo de um policial puxando um homem em uma cadeira de rodas dos trilhos do trem segundos antes de um trem passar. No dia 12/08/2020 por volta das 844 horas, a oficial Erica Urrea estava na área da avenida Lodi e nos trilhos da ferrovia quando viu um homem em uma cadeira de rodas que parecia estar preso nos trilhos. Ela percebeu que a cancela da ferrovia começaram a descer e viu que um trem se aproximava. Ela imediatamente saiu de seu veículo de patrulha e começou a correr em direção ao homem. Quando o trem os alcançou, ela conseguiu tirar o homem da cadeira de rodas e os dois caíram no chão. O homem sofreu uma lesão na perna, que foi tratada imediatamente pelo policial Delgado (que havia chegado para ajudar) e pelo policial Urrea. O homem de 66 anos foi finalmente transportado para um hospital local para tratamento médico. Ele deve sobreviver, disse a polícia. Vídeo simplesmente incrível. Policial da Califórnia salva homem em cadeira de rodas do trem que se aproxima Na california uma policial foi uma verdadeira heroína ao salvar um cadeirante de ser atropelado por um trem. Procuramos sempre trazer conteúdo que agregue na vida das pessoas com deficiência.

19 outubro 2021

Dica de filme com pessoa com deficiência - CANVAS - NETFLIX


Canvas é uma animação curta-metragem da Netflix que promete fazer a audiência se emocionar.

A empresa de streaming tem aproveitado o período de falta de cinemas, causada pela pandemia do novo coronavírus em 2020, para apostar cada vez mais alto no Oscar 2021.


Depois de lançar filmes com grande potencial de indicação, como Mank e Era Uma Vez Um Sonho, além de outro curta de animação, Se Algo Acontecer Te Amo, agora a Netflix resolve tentar mais uma indicação com a história profunda e emocionante da animação Canvas Netflix, apesar de bem sucinta – como todo curta de animação deve ser (assista aqui).


canvas netflix animação curta metragem drama familiar


Do que se trata a animação Canvas Netflix

Canvas conta a história de um avô que passou por uma perda trágica e que se encontra perdido, em depressão, sem vontade de fazer nada. Ele sempre gostou de pintar, e nem mesmo isso tem lhe despertado vontade. Além dele, toda  a sua família também sofre com a perda, mas seus membros tentam, a todo custo, passar forças ao patriarca para que ele consiga atravessar esse momento difícil.


Sem ter forças para aplacar sua tristeza, o homem acaba abandonando seu hobby preferido. Entretanto, ele passa a contar com a ajuda de sua neta para tentar retomar suas atividades e, quem sabe, conseguir recuperar seu ânimo para atravessar seu período de dor. Ao lado da menina, o velho homem embarca em uma jornada emocional onde ele busca curar suas feridas e conseguir seguir em frente com a sua vida.


Assim como o já citado Se Algo Acontecer Te Amo, o curta-metragem Canvas Netflix pretende usar a emoção para se conectar mais facilmente com o público. E também como o outro curta, estrondoso sucesso da Netflix no fim do mês passado, esta animação consegue cumprir sua missão com louvor. A primeira coisa que deve ser notada é seu visual: todo realizado em computação gráfica, fica nada a dever para os grandes estúdios de animação, como Pixar ou Illumination. O filme tem a mesma competência de A Caminho da Lua, outra aposta da Netflix no campo da animação, lançado no começo de novembro na plataforma.


Em seguida, é preciso louvar também sua técnica narrativa. Não há diálogos na animação Netflix Canvas – tudo é mostrado através de gestos dos personagens e das imagens que capturam o sentimento do momento. Apesar de parecer mais leve quando comparado a Se Algo Acontecer Te amo, Canvas tem uma história forte e que evoca situações que podem acontecer em qualquer família, em qualquer lugar, transformando sua mensagem em algo universal.


E justamente por não ter diálogos, Canvas permite que nós, espectadores, possamos sugerir situações que podem ou não ter acontecido com essa família através das imagens que nos são mostradas. Essa é outra esperteza dessa produção, já que melhor do que mostrar é sugerir. Podemos especular sobre motivos e sobre atitudes que os personagens tomam, mas nunca duvidamos do que eles sentem. Dessa forma, é fácil concluir que esse curta de animação tem seu coração no lugar certo. E isso se reflete no resultado final. Méritos para o roteirista e diretor Frank E. Abney III, responsável pelos nove minutos de Canvas.


canvas netflix animação curta metragem drama familiar

No fim das contas, o curta passa a mensagem de que, mesmo com todas as intempéries da vida, ainda é possível encontrar sentido nela, mesmo quando uma falta dolorosa passa a fazer parte de sua rotina. Lidar com as questões de vida ou morte tem sido uma tônica nas animações há muito tempo – mesmo que tenha encontrado seu ápice em Up – Altas Aventuras, filme da Pixar lançado em 2010.


É uma forma de falar sobre o assunto com delicadeza para crianças, ao mesmo tempo em que emociona adultos que podem se reconhecer nas situações. A animação Netflix Canvas atinge esse objetivo, e embora não seja tão impactante quanto Se Algo Acontecer Te Amo, arrancará lágrimas de muita gente.


Fonte do texto:

https://interprete.me/canvas-netflix-animacao-curta-metragem/


05 outubro 2021

Como vender com um vídeo de poucas visualizações.

 



Olha que bacana este curso.

Veja o vídeo que falei neste:

Neste vídeo você vai conhecer o curso Afiliado Inteligente por dentro e poder fazer uma compra consciente.

Mercado: Plataformas e Produtos Funcionamento, Detalhes das Principais Plataformas e Como Encontrar os Melhores Produtos Para Promover. Meus TOP Funis de Venda Entenda o processo de um funil de venda vencedor e tenha acesso aos meus melhores funis! Estrutura Grátis Para Vender Hoje Estratégia de ouro para começar a vender ainda hoje, usando um modelo poderoso e ferramentas 100% gratuitas. Criação Prática de Conteúdo Aprenda as principais técnicas da criação rápida de conteúdo para gerar tráfego orgânico (mesmo sem aparecer). Tráfego - A Base da Pirâmide Entenda o funcionamento da Pirâmide de Mídias e como gerar tráfego rápido e massivo com TikTok e Kwai. Tráfego - Instagram Saiba tudo sobre como gerar tráfego de forma inteligente para o seu projeto usando o Instagram, a partir de um experimento real. Tráfego - O Poderoso Youtube Orgânico Criação de um projeto orgânico no Youtube da forma mais inteligente e que gera resultados rápidos. Tráfego - Sites Inteligentes Você vai entender porque uma estratégia de médio/longo prazo para sites e blogs pode ser extremamente inteligente e trazer grandes resultados. Robô de Vendas - Wordpress e LeadLovers Aprenda como montar o seu primeiro projeto com autoresponder usando Wordpress e LeadLovers. Vamos Ganhar Dinheiro Juntos? Módulo para ser afiliado do Processo do Afiliado Inteligente - com uma grande estrutura e o nosso acompanhamento de perto. Robô de Whatsapp 01 Aprenda como montar um robô de vendas completo no Whatsapp - com ferramentas básicas e também avançadas para que você possa começar do zero. Bônus: Produtos Adultos no Google Ads Um método completo para montar uma máquina de comissões promovendo produtos adultos no Google Ads. Facebook Ads Como montar um setup 'à prova de bloqueios' no Facebook - especialmente para atuar como afiliados. Do zero às primeiras campanhas. Robô de Vendas 02 - Builderall Aprenda como montar uma estrutura completa para atuar como afiliado, incluindo autoresponder, usando o sistema Builderall. Bônus: Manual da Produtividade Um curso completo para você produzir muito mais em menos tempo, de uma forma inovadora e inteligente. Bônus: Títulos Matadores Baixe o e-book completo que vai te ensinar como criar títulos impossíveis de serem ignorados. Processo Financeiro Inteligente Neste módulo, a consultora financeira Kamila Kammers mostra como organizar as suas finanças de uma forma inteligente. Bônus: Ganhando Dinheiro Com Aplicativos Uma técnica pouco utilizada no mercado digital pra fazer vendas desenvolvendo aplicativos para Android. TikTok ADS A grande novidade do mundo do marketing digital: Os anúncios no TikTok. Pinterest Para Afiliados
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03 junho 2021

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Artigos do 41 ao 50

 


Artigo 41

Depositário 

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.  

Artigo 42

Assinatura 

A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007. 

Artigo 43

Consentimento em comprometer-se 

A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.  

Artigo 44

Organizações de integração regional 

1."Organização de integração regional" será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência. 

2.As referências a "Estados Partes" na presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência destas. 

3.Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado. 

4.As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa. 

Artigo 45

Entrada em vigor 

1.A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

2.Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão. 

Artigo 46

Reservas 

1.Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção. 

2.As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento. 

Artigo 47

Emendas 

1.Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes. 

2.Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado. 

3.Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. 

Artigo 48

Denúncia 

Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.  

Artigo 49

Formatos acessíveis 

O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis.  

Artigo 50

Textos autênticos 

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção serão igualmente autênticos.  

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Artigos do 31 ao 40

 


Artigo 31

Estatísticas e coleta de dados 

1.Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:

a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;

b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas. 

2.As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus direitos. 

3.Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros. 

Artigo 32

Cooperação internacional 

1.Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:

a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;

b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;

c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;

d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por meio de transferência de tecnologias. 

2.O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção. 

Artigo 33

Implementação e monitoramento nacionais 

1.Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis. 

2.Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos. 

3.A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento. 

Artigo 34

Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 

1.Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado "Comitê") será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas. 

2.O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros. 

3.Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção. 

4.Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência. 

5.Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 

6.A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral, subseqüentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção. 

7.Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo. 

8.A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo. 

9.Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão. 

10.O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento. 

11.O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira reunião. 

12.Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê. 

13.Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. 

Artigo 35

Relatórios dos Estados Partes 

1.Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente. 

2.Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar. 

3.O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios. 

4.Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção. 

5.Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. 

Artigo 36

Consideração dos relatórios 

1.Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção. 

2.Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente Convenção com base em informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O Comitê convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o Estado Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo. 

3.O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados Partes.

4.Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios. 

5.O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam ser consideradas. 

Artigo 37

Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 

1.Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato. 

2.Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional. 

Artigo 38

Relações do Comitê com outros órgãos 

A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:

a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;

b) No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções. 

Artigo 39

Relatório do Comitê 

A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.  

Artigo 40

Conferência dos Estados Partes 

1.Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.

2.O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes. 

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Artigos de 21 ao 30

 


Artigo 21

Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação 

Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:

a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;

b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;

d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência;

e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais. 

Artigo 22

Respeito à privacidade 

1.Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. 

2.Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Artigo 23

Respeito pelo lar e pela família 

1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:

a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;

b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.

c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

2.Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos. 

3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias. 

4.Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais. 

5.Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade. 

Artigo 24

Educação 

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;

b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;

c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. 

2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 

3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:

a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;

b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;

c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social. 

4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. 

5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência. 

Artigo 25

Saúde 

Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:

a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;

b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;

c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;

d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência;

e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;

f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência. 

Artigo 26

Habilitação e reabilitação 

1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:

a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;

b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 

2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 

3.Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação. 

Artigo 27

Trabalho e emprego 

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;

b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;

c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;

d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;

e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;

f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;

g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;

h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;

i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;

j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;

k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 

2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. 

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados 

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 

2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;

b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;

c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;

d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. 

Artigo 29

Participação na vida política e pública 

Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão:

a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:

i) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;

ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;

b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:

i) Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos;

ii) Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações. 

Artigo 30

Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte 

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:

a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;

b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e

c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional. 

2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade. 

3.Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais. 

4.As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. 

5.Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:

a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;

b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;

d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;

e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer. 

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