PROJETO DE LEI No , DE 2014 (Da Sra. Mara Gabrilli e do Sr. Rubens Bueno)
Concede pensão especial à atleta Lais Souza.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, em valor atual equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, à atleta olímpica Lais da Silva Souza, vítima de acidente ocorrido em 27 de janeiro de 2014, na cidade norte-americana de Salt
Lake City.
§ 1o A pensão de que trata o caput deste artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros da beneficiária.
§ 2o O valor mensal da pensão será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral
da Previdência Social.
Art. 2o A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de
JUSTIFICAÇÃO
A renomada atleta Lais da Silva Souza, mais conhecida como Lais Souza, construiu uma carreira baseada na garra, na perseverança e
no sucesso, interrompida recentemente por uma grave fatalidade.
Lais é oriunda de uma família humilde de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo. Aos doze anos de idade já integrava a Seleção Brasileira de Ginástica Olímpica. Aos quinze anos, representou o Brasil nas Olimpíadas de Atenas, em 2004, na qual obteve a inédita nona colocação por equipes. No ano seguinte, alcançou seus mais expressivos resultados ao conquistar a medalha de ouro na Copa do Mundo de Cottbus e Sttutgart, na
Alemanha.
O histórico de importantes conquistas na ginástica motivou a Confederação Brasileira de Desportos na Neve – CBDN a convidar Lais, junto com a atleta Josi Santos, a conhecerem o esqui aéreo, em maio de 2013. Ambas abraçaram a modalidade e estrearam em uma competição na
Finlândia, em dezembro do mesmo ano.
Após obterem classificação para o esqui aéreo nos Jogos Olímpicos de Inverno de fevereiro de 2014 – realizados em Sóchi, na Rússia –, as atletas seguiram um rigoroso treinamento em Salt Lake City, nos Estados Unidos da América. A cidade foi palco dos Jogos Olímpicos de Inverno em
2002.
Foi durante a referida preparação que ocorreu, no dia 27 de janeiro de 2014, o grave acidente com Lais, que teve a terceira vértebra fraturada, com lesão medular definitiva. Houve comprometimento das funções motora, sensitiva e autonômica, ou seja, perda de movimentos, sensibilidade e
controle de todos os órgãos abaixo do pescoço.
Em face da falta de recursos próprios e da família para custear todas as despesas de tratamento e adaptação da atleta, o Comitê Olímpico Brasileiro – COB iniciou uma campanha de doações. Devido à polêmica formada em torno da responsabilidade pela cobertura desses gastos, o COB divulgou, em 17 de março de 2014, uma nota oficial explicativa, nos
seguintes termos:
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Diante de algumas dúvidas que surgiram em relação à campanha em prol de Lais Souza, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) vem a público esclarecer alguns pontos:
1 - Na data do acidente, a Lais não participava de nenhuma delegação do COB ou de qualquer prova eliminatória ou classificatória para os Jogos Olímpicos. Mesmo assim, o COB assumiu todas as ações desde o momento do acidente da Lais. As despesas estão sendo bancadas pelo COB, com as apólices de seguro saúde financiadas pelo COB e pela CBDN (Confederação Brasileira de Desportos na Neve).
2 - Até este momento Lais Souza está coberta pelo seguro contratados pelo COB e a CBDN, que estabelece contratualmente as coberturas proporcionadas. A apólice de seguro do COB e da CBDN garante toda a emergência, o transporte entre os hospitais e o tratamento hospitalar da Laís.
3 - O seguro de vida ou invalidez contratado pelo COB cobre apenas os atletas em Missões como os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, os Jogos Olímpicos da Juventude, os Jogos Pan-americanos e os Jogos Sul-americanos. No momento do acidente, Lais não participava de nenhuma delegação do COB ou eliminatória ou classificatória para os Jogos Olímpicos. Mesmo assim, o COB assumiu todas as ações desde o momento do acidente da Lais.
4 - A campanha foi criada pensando no futuro da Lais Souza, de forma a ajudá-la a se autofinanciar. Inclui, desde contratar um professor de inglês para ela ainda em Miami, como custear parte de uma bolsa de estudo em uma Universidade no Brasil, conseguir um coaching para prepará-la para dar palestras sobre suas experiências, até criar uma Fundação ou Instituto para a Lais. Da mesma forma, a campanha visa a compra de equipamentos para a mobilidade e o conforto da Lais, itens não previstos na cobertura dos seguros contratados pelo COB.
5 - Dentre os itens necessários para a mobilidade da Lais destacamos equipamentos que gerem independência e conforto para Lais, como uma cadeira de rodas elétrica especial e um aparelho de comunicação sem digitação. Um doador já garantiu os recursos para a compra desses dois equipamentos. O próximo objetivo é a adaptação da casa e do carro da ex-ginasta para atender às suas atuais necessidades, o que também envolve itens não previstos na cobertura dos seguros contratados pelo COB.
6 - Todos os recursos que forem captados pela campanha serão depositados na conta corrente bancária da própria Lais, a ser gerenciada por ela própria ou pela sua família. O COB não tem nenhum acesso à essa conta.
7 - Lais segue uma rotina diária de sessões de fisioterapia motora, ocupacional, respiratória e acompanhamento psicológico, além de adaptação à cadeira de rodas elétrica. Não há previsão de sua volta ao Brasil.
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8 - Por fim, o tratamento da Lais continua e segue a esperança de vê- la nas melhores condições possíveis. Porém, o COB está pensando no futuro da atleta. O objetivo é garantir a continuidade e a qualidade de seu processo de recuperação, para que ela possa ter independência financeira no futuro, com conforto e mobilidade.
Em suma, considerando que a indenização do contrato de seguro cobre as despesas mais urgentes, relacionadas a tratamento médico e hospitalar, resta, ainda, a obtenção de uma fonte permanente de subsistência, suficiente para auxiliar a atleta a conviver com sua nova
realidade.
Por esse motivo, propomos a concessão de uma pensão especial, mensal e vitalícia, correspondente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral da Previdência Social, no valor atual de R$ 4.390,24, a ser atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os demais benefícios, em favor da atleta Lais Souza, em caráter
personalíssimo e intransmissível.
O valor fixado segue a mesma regra aplicável aos auxílios especiais mensais concedidos aos campeões de futebol das Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970, conforme disposto na Lei Geral da Copa (Lei
no 12.663, de 2012, arts. 37, II, e 42).
No tocante à indicação da fonte de custeio total, consubstanciada no programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União", observamos que essa rubrica tem sido correntemente apontada nas leis sobre pensões especiais concedidas a
pessoas individualizadas em lei, entre as quais citamos quatro exemplos:
1) Lei no 10.705, de 2003, que concedeu benefício mensal e vitalício a Luiz Felippe Monteiro Dias, filho de Lyda Monteiro da Silva, morta em atentado à bomba em 1980, na sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, “promovido por motivações políticas”, segundo o texto legal;
2) Lei no 10.724, de 2003, que concedeu pensão especial, mensal e vitalícia, a Mário Kozel e Terezinha Lana Kozel, pais do soldado Mário Kozel Filho, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido em 1968, também “promovido por motivações políticas”;
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3) Lei no 10.923, de 2004, que concedeu pensão especial, mensal e vitalícia, a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 1968, também “promovido por motivações políticas”, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente; e
4) Lei no 11.753, de 2008, que concedeu pensão especial mensal a Maria Aparecida da Silva, mãe de Roberto Vicente da Silva, morto nas dependências do 1o Batalhão de Infantaria Blindada, em Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, em 1972.
Ressaltamos que essas são as prestações mensais de trato sucessivo, mas também existem leis que concederam indenizações em
parcela única, tais como:
1) Lei no 10.706, de 2003, que concedeu indenização a José Pereira Ferreira, por haver sido submetido à condição análoga à de escravo e haver sofrido lesões corporais, na fazenda denominada Espírito Santo, localizada no Sul do Estado do Pará, em 1989; e
2) Lei no 10.821, de 2003, que concedeu indenização, a título de reparação de danos, em parcela única, aos dependentes legais de 21 servidores do programa espacial brasileiro, que faleceram, vítimas diretas de acidente ocorrido com o foguete VLS-1, em 2003, no Centro de Lançamento de Alcântara – MA.
Além das pensões individualizadas, a conta de indenizações e pensões especiais de responsabilidade da União paga, também, os benefícios para as vítimas da Síndrome da Talidomida (Lei no 7.070, de 1982), os familiares das vítimas fatais da hemodiálise de Caruaru (Lei no 9.422, de 1996), as vítimas do acidente com Césio-137 em Goiânia (Lei no 9.425, de 1996), e os atingidos pela hanseníase e submetidos a
internação e tratamento compulsórios (Lei no 11.520, de 2007).
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Finalmente, a disponibilidade de recursos, no caso da pensão especial a ser concedida à atleta Laís Souza, pode ser facilmente acomodada a partir da conta do Tesouro Nacional, mediante alocação de outros programas, haja vista, por exemplo, os vultosos dispêndios com verbas
publicitárias realizadas pelo Governo Federal.
Pelo exposto, tendo em vista o mérito social da matéria, contamos com os nobres Pares para aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2014.
Deputada MARA GABRILLI
Deputado RUBENS BUENO
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