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27 fevereiro 2012
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
CONVENÇÃO
SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Preâmbulo
Os
Estados Partes na presente Convenção:
a)
Relembrando os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, que
reconhecem a dignidade e o valor inerente a todos os membros da família humana
e os seus direitos iguais e inalienáveis como base para a fundação da
liberdade, justiça e paz no mundo;
b)
Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e nos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e
acordaram que toda a pessoa tem direito a todos os direitos e liberdades neles
consignados, sem distinção de qualquer natureza;
c)
Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e correlação
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e a necessidade de
garantir às pessoas com deficiências o seu pleno gozo sem serem alvo de
discriminação;
d)
Relembrando o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e
Culturais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
Mulheres, a Convenção contra a Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a
Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores
Migrantes e dos Membros das suas Famílias;
e)
Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência
resulta da interacção entre pessoas com incapacidades e barreiras
comportamentais e ambientais que impedem a sua participação plena e efectiva na
sociedade em condições de igualdade com as outras pessoas;
f)
Reconhecendo a importância dos princípios e das orientações políticas
constantes do Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência e
das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência na
influência da promoção, formulação e avaliação das políticas, planos, programas
e acções a nível nacional, regional e internacional para continuar a criar
igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências;
g)
Acentuando a importância da integração das questões de deficiência como parte
integrante das estratégias relevantes do desenvolvimento sustentável;
h)
Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa com base na deficiência
é uma violação da dignidade e valor inerente à pessoa humana;
i)
Reconhecendo ainda a diversidade de pessoas com deficiência;
j)
Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas
as pessoas com deficiência, incluindo aquelas que desejam um apoio mais
intenso;
k)
Preocupados que, apesar destes vários instrumentos e esforços, as pessoas com
deficiência continuam a deparar-se com barreiras na sua participação enquanto
membros iguais da sociedade e violações dos seus direitos humanos em todas as
partes do mundo;
l)
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as
condições de vida das pessoas com deficiência em cada país, em particular nos
países em desenvolvimento;
m)
Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais feitas pelas
pessoas com deficiência para o bem-estar geral e diversidade das suas
comunidades e que a promoção do pleno gozo pelas pessoas com deficiência dos
seus direitos humanos e liberdades fundamentais e a plena participação por
parte das pessoas com deficiência irão resultar num sentido de pertença
reforçado e em vantagens significativas no desenvolvimento humano, social e
económico da sociedade e na erradicação da pobreza;
n)
Reconhecendo a importância para as pessoas com deficiência da sua autonomia e
independência individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias
escolhas;
o)
Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de estar
activamente envolvidas nos processos de tomada de decisão sobre políticas e
programas, incluindo aqueles que directamente lhes digam respeito;
p)
Preocupados com as difíceis condições que as pessoas com deficiência se
deparam, as quais estão sujeitas a múltiplas ou agravadas formas de
discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, convicções
políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, indígena ou social,
património, nascimento, idade ou outro estatuto;
q)
Reconhecendo que as mulheres e raparigas com deficiência estão muitas vezes
sujeitas a maior risco de violência, lesões ou abuso, negligência ou tratamento
negligente, maus tratos ou exploração, tanto dentro como fora do lar;
r)
Reconhecendo que as crianças com deficiência devem ter pleno gozo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, em condições de igualdade com as
outras crianças e relembrando as obrigações para esse fim assumidas pelos
Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança;
s)
Salientando a necessidade de incorporar uma perspectiva de género em todos os
esforços para promover o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades
fundamentais pelas pessoas com deficiência;
t)
Realçando o facto de que a maioria das pessoas com deficiência vivem em
condições de pobreza e, a este respeito, reconhecendo a necessidade crítica de
abordar o impacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência;
u)
Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito
pelos objectivos e princípios constantes na Carta das Nações Unidas e a observância
dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a total
protecção das pessoas com deficiência, em particular durante conflitos armados
e ocupação estrangeira;
v)
Reconhecendo a importância da acessibilidade ao ambiente físico, social,
económico e cultural, à saúde e educação e à informação e comunicação, ao
permitir às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais;
w)
Compreendendo que o indivíduo, tendo deveres para com os outros indivíduos e
para com a comunidade à qual ele ou ela pertence, tem a responsabilidade de se
esforçar por promover e observar os direitos consignados na Carta Internacional
dos Direitos Humanos;
x)
Convictos que a família é a unidade de grupo natural e fundamental da sociedade
e que tem direito à protecção pela sociedade e pelo Estado e que as pessoas com
deficiência e os membros da sua família devem receber a protecção e assistência
necessárias para permitir às famílias contribuírem para o pleno e igual gozo
dos direitos das pessoas com deficiência;
y)
Convictos que uma convenção internacional abrangente e integral para promover e
proteger os direitos e dignidade das pessoas com deficiência irá dar um
significativo contributo para voltar a abordar a profunda desvantagem social
das pessoas com deficiências e promover a sua participação nas esferas civil,
política, económica, social e cultural com oportunidades iguais, tanto nos
países em desenvolvimento como nos desenvolvidos;
acordaram
o seguinte:
Artigo
1.º
Objecto
O
objecto da presente Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual
gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
As
pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras
físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias
barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em
condições de igualdade com os outros.
Artigo
2.º
Definições
Para
os fins da presente Convenção:
«Comunicação»
inclui linguagem, exibição de texto, braille, comunicação táctil, caracteres
grandes, meios multimédia acessíveis, assim como modos escrito, áudio,
linguagem plena, leitor humano e modos aumentativo e alternativo, meios e
formatos de comunicação, incluindo tecnologia de informação e comunicação
acessível;
«Linguagem»
inclui a linguagem falada e língua gestual e outras formas de comunicação não
faladas;
«Discriminação
com base na deficiência» designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com
base na deficiência que tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político,
económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas
as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis;
«Adaptação
razoável» designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não
imponham uma carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num
determinado caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou
exercem, em condições de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais;
«Desenho
universal» designa o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a
serem utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a
necessidade de adaptação ou desenho especializado. «Desenho universal» não deverá
excluir os dispositivos de assistência a grupos particulares de pessoas com
deficiência sempre que seja necessário.
Artigo
3.º
Princípios
gerais
Os
princípios da presente Convenção são:
a)
O respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade
de fazerem as suas próprias escolhas, e independência das pessoas;
b)
Não discriminação;
c)
Participação e inclusão plena e efectiva na sociedade;
d)
O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da
diversidade humana e humanidade;
e)
Igualdade de oportunidade;
f)
Acessibilidade;
g)
Igualdade entre homens e mulheres;
h)
Respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência e
respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservarem as suas
identidades.
Artigo
4.º
Obrigações
gerais
1
- Os Estados Partes comprometem-se a assegurar e promover o pleno exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com
deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência. Para este fim,
os Estados Partes comprometem-se a:
a)
Adoptar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza
apropriadas com vista à implementação dos direitos reconhecidos na presente
Convenção;
b)
Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou
revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam
discriminação contra pessoas com deficiência;
c)
Ter em consideração a protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas
com deficiência em todas as políticas e programas;
d)
Abster-se de qualquer acto ou prática que seja incompatível com a presente
Convenção e garantir que as autoridades e instituições públicas agem em
conformidade com a presente Convenção;
e)
Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação com base na
deficiência por qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f)
Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento dos bens, serviços,
equipamento e instalações desenhadas universalmente, conforme definido no
artigo 2.º da presente Convenção o que deverá exigir a adaptação mínima
possível e o menor custo para satisfazer as necessidades específicas de uma
pessoa com deficiência, para promover a sua disponibilidade e uso e promover o
desenho universal no desenvolvimento de normas e directrizes;
g)
Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento e promover a
disponibilização e uso das novas tecnologias, incluindo as tecnologias de
informação e comunicação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e
tecnologias de apoio, adequados para pessoas com deficiência, dando prioridade
às tecnologias de preço acessível;
h)
Disponibilizar informação acessível às pessoas com deficiência sobre os meios
auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo as
novas tecnologias assim como outras formas de assistência, serviços e
instalações de apoio;
i)
Promover a formação de profissionais e técnicos que trabalham com pessoas com
deficiências nos direitos reconhecidos na presente Convenção para melhor
prestar a assistência e serviços consagrados por esses direitos.
2
- No que respeita aos direitos económicos, sociais e culturais, cada Estado
Parte compromete-se em tomar medidas para maximizar os seus recursos
disponíveis e sempre que necessário, dentro do quadro da cooperação
internacional, com vista a alcançar progressivamente o pleno exercício desses
direitos, sem prejuízo das obrigações previstas na presente Convenção que são
imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
3
- No desenvolvimento e implementação da legislação e políticas para aplicar a
presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão no que respeita a
questões relacionadas com pessoas com deficiência, os Estados Parte devem
consultar-se estreitamente e envolver activamente as pessoas com deficiências,
incluindo as crianças com deficiência, através das suas organizações
representativas.
4
- Nenhuma disposição da presente Convenção afecta quaisquer disposições que
sejam mais favoráveis à realização dos direitos das pessoas com deficiência e
que possam figurar na legislação de um Estado Parte ou direito internacional em
vigor para esse Estado. Não existirá qualquer restrição ou derrogação de qualquer
um dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou em vigor em
qualquer Estado Parte na presente Convenção de acordo com a lei, convenções,
regulamentos ou costumes com o pretexto de que a presente Convenção não
reconhece tais direitos ou liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5
- As disposições da presente Convenção aplicam-se a todas as partes dos Estados
Federais sem quaisquer limitações ou excepções.
Artigo
5.º
Igualdade
e não discriminação
1
- Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos
termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção
e benefício da lei.
2
- Os Estados Partes proíbem toda a discriminação com base na deficiência e
garantem às pessoas com deficiência protecção jurídica igual e efectiva contra
a discriminação de qualquer natureza.
3
- De modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes
tomam todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de
adaptações razoáveis.
4
- As medidas específicas que são necessárias para acelerar ou alcançar a
igualdade de facto das pessoas com deficiência não serão consideradas
discriminação nos termos da presente Convenção.
Artigo
6.º
Mulheres
com deficiência
1
- Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e raparigas com deficiência
estão sujeitas a discriminações múltiplas e, a este respeito, devem tomar
medidas para lhes assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais.
2
- Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno
desenvolvimento, promoção e emancipação das mulheres com o objectivo de lhes
garantir o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais
consagrados na presente Convenção.
Artigo
7.º
Crianças
com deficiência
1
- Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às
crianças com deficiências o pleno gozo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças.
2
- Em todas as acções relativas a crianças com deficiência, os superiores
interesses da criança têm primazia.
3
- Os Estados Partes asseguram às crianças com deficiência o direito de
exprimirem os seus pontos de vista livremente sobre todas as questões que as
afectem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas de acordo com a sua
idade e maturidade, em condições de igualdade com as outras crianças e a
receberem assistência apropriada à deficiência e à idade para o exercício deste
direito.
Artigo
8.º
Sensibilização
1
- Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas imediatas, efectivas e
apropriadas para:
a)
Sensibilizar a sociedade, incluindo a nível familiar, relativamente às pessoas
com deficiência e a fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade;
b)
Combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais em relação às
pessoas com deficiência, incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em
todas as áreas da vida;
c)
Promover a sensibilização para com as capacidades e contribuições das pessoas
com deficiência.
2
- As medidas para este fim incluem:
a)
O início e a prossecução efectiva de campanhas de sensibilização pública
eficazes concebidas para:
i)
Estimular a receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii)
Promover percepções positivas e maior consciencialização social para com as
pessoas com deficiência;
iii)
Promover o reconhecimento das aptidões, méritos e competências das pessoas com
deficiência e dos seus contributos para o local e mercado de trabalho;
b)
Promover, a todos os níveis do sistema educativo, incluindo em todas as
crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas
com deficiência;
c)
Encorajar todos os órgãos de comunicação social a descreverem as pessoas com
deficiência de forma consistente com o objectivo da presente Convenção;
d)
Promover programas de formação em matéria de sensibilização relativamente às
pessoas com deficiência e os seus direitos.
Artigo
9.º
Acessibilidade
1
- Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e
participarem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam
as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em
condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à
informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e
comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público,
tanto nas áreas urbanas como rurais. Estas medidas, que incluem a identificação
e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam-se, inter
alia, a:
a)
Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores,
incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho;
b)
Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços electrónicos e
serviços de emergência.
2
- Os Estados Partes tomam, igualmente, as medidas apropriadas para:
a)
Desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação das normas e directrizes
mínimas para a acessibilidade das instalações e serviços abertos ou prestados
ao público;
b)
Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços que
estão abertos ou que são prestados ao público têm em conta todos os aspectos de
acessibilidade para pessoas com deficiência;
c)
Providenciar formação aos intervenientes nas questões de acessibilidade com que
as pessoas com deficiência se deparam;
d)
Providenciar, em edifícios e outras instalações abertas ao público, sinalética
em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e)
Providenciar formas de assistência humana e ou animal à vida e intermediários,
incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para
facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao
público;
f)
Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com
deficiências para garantir o seu acesso à informação;
g)
Promover o acesso às pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de
informação e comunicação, incluindo a Internet;
h)
Promover o desenho, desenvolvimento, produção e distribuição de tecnologias e
sistemas de informação e comunicação acessíveis numa fase inicial, para que
estas tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.
Artigo
10.º
Direito
à vida
Os
Estados Partes reafirmam que todo o ser humano tem o direito inerente à vida e
tomam todas as medidas necessárias para assegurar o seu gozo efectivo pelas
pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.
Artigo
11.º
Situações
de risco e emergências humanitárias
Os
Estados Partes tomam, em conformidade com as suas obrigações nos termos do
direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o
direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para
assegurar a protecção e segurança das pessoas com deficiências em situações de
risco, incluindo as de conflito armado, emergências humanitárias e a ocorrência
de desastres naturais.
Artigo
12.º
Reconhecimento
igual perante a lei
1
- Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao
reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar.
2
- Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade
jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da
vida.
3
- Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às
pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua
capacidade jurídica.
4
- Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o
exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas
para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos
humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício
da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da
pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são
proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de
tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma
autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias
são proporcionais ao grau em que tais medidas afectam os direitos e interesses
da pessoa.
5
- Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam
todas as medidas apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos
das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a
controlarem os seus próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a
empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e
asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do
seu património.
Artigo
13.º
Acesso
à justiça
1
- Os Estados Partes asseguram o acesso efectivo à justiça para pessoas com
deficiência, em condições de igualdade com as demais, incluindo através do
fornecimento de adaptações processuais e adequadas à idade, de modo a facilitar
o seu papel efectivo enquanto participantes directos e indirectos, incluindo na
qualidade de testemunhas, em todos os processos judiciais, incluindo as fases
de investigação e outras fases preliminares.
2
- De modo a ajudar a garantir o acesso efectivo à justiça para as pessoas com
deficiência, os Estados Partes promovem a formação apropriada para aqueles que
trabalhem no campo da administração da justiça, incluindo a polícia e o pessoal
dos estabelecimentos prisionais.
Artigo
14.º
Liberdade
e segurança da pessoa
1
- Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência, em condições de
igualdade com as demais:
a)
Gozam do direito à liberdade e segurança individual;
b)
Não são privadas da sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária e que qualquer
privação da liberdade é em conformidade com a lei e que a existência de uma
deficiência não deverá, em caso algum, justificar a privação da liberdade.
2
- Os Estados Partes asseguram que, se as pessoas com deficiência são privadas
da sua liberdade através de qualquer processo, elas têm, em condições de
igualdade com as demais, direito às garantias de acordo com o direito
internacional de direitos humanos e são tratadas em conformidade com os
objectivos e princípios da presente Convenção, incluindo o fornecimento de
adaptações razoáveis.
Artigo
15.º
Liberdade
contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
1
- Ninguém será submetido a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumana ou
degradante. Em particular, ninguém será sujeito, sem o seu livre consentimento,
a experiências médicas ou científicas.
2
- Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas,
judiciais ou outras medidas efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência,
em condições de igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, tratamento
ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Artigo
16.º
Protecção
contra a exploração, violência e abuso
1
- Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais, educativas e outras medidas apropriadas para proteger as pessoas com
deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de
exploração, violência e abuso, incluindo os aspectos baseados no género.
2
- Os Estados Partes tomam também todas as medidas apropriadas para prevenir
todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, inter alia, as
formas apropriadas de assistência sensível ao género e à idade e o apoio às
pessoas com deficiência e suas famílias e prestadores de cuidados, incluindo
através da disponibilização de informação e educação sobre como evitar,
reconhecer e comunicar situações de exploração, violência e abuso. Os Estados
Partes asseguram que os serviços de protecção têm em conta a idade, género e
deficiência.
3
- De modo a prevenir a ocorrência de todas as formas de exploração, violência e
abuso, os Estados Partes asseguram que todas as instalações e programas
concebidos para servir as pessoas com deficiências são efectivamente vigiados
por autoridades independentes.
4
- Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para promover a
recuperação e reabilitação física, cognitiva e psicológica, assim como a
reintegração social das pessoas com deficiência que se tornem vítimas de
qualquer forma de exploração, violência ou abuso, incluindo da disponibilização
de serviços de protecção. Tal recuperação e reintegração devem ter lugar num
ambiente que favoreça a saúde, bem-estar, auto-estima, dignidade e autonomia da
pessoa e ter em conta as necessidades específicas inerentes ao género e idade.
5
- Os Estados Partes adoptam legislação e políticas efectivas, incluindo
legislação e políticas centradas nas mulheres e crianças, para garantir que as
situações de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência são
identificadas, investigadas e, sempre que apropriado, julgadas.
Artigo
17.º
Protecção
da integridade da pessoa
Toda
a pessoa com deficiência tem o direito ao respeito pela sua integridade física
e mental em condições de igualdade com as demais.
Artigo
18.º
Liberdade
de circulação e nacionalidade
1
- Os Estados Partes reconhecem os direitos das pessoas com deficiência à
liberdade de circulação, à liberdade de escolha da sua residência e à
nacionalidade, em condições de igualdade com as demais, assegurando às pessoas
com deficiência:
a)
O direito a adquirir e mudar de nacionalidade e de não serem privadas da sua
nacionalidade de forma arbitrária ou com base na sua deficiência;
b)
Que não são privadas, com base na deficiência, da sua capacidade de obter,
possuir e utilizar documentação da sua nacionalidade e outra documentação de
identificação, ou de utilizar processos relevantes tais como procedimentos de
emigração, que possam ser necessários para facilitar o exercício do direito à
liberdade de circulação;
c)
São livres de abandonar qualquer país, incluindo o seu;
d)
Não são privadas, arbitrariamente ou com base na sua deficiência, do direito de
entrar no seu próprio país.
2
- As crianças com deficiência são registadas imediatamente após o nascimento e
têm direito desde o nascimento a nome, a aquisição de nacionalidade e, tanto
quanto possível, o direito de conhecer e serem tratadas pelos seus
progenitores.
Artigo
19.º
Direito
a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade
Os
Estados Partes na presente Convenção reconhecem o igual direito de direitos de
todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais
às demais e tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno gozo,
por parte das pessoas com deficiência, do seu direito e a sua total inclusão e
participação na comunidade, assegurando nomeadamente que:
a)
As pessoas com deficiência têm a oportunidade de escolher o seu local de
residência e onde e com quem vivem em condições de igualdade com as demais e
não são obrigadas a viver num determinado ambiente de vida;
b)
As pessoas com deficiência têm acesso a uma variedade de serviços
domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo
a assistência pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão na comunidade a
prevenir o isolamento ou segregação da comunidade;
c)
Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral são
disponibilizados, em condições de igualdade, às pessoas com deficiência e que
estejam adaptados às suas necessidades.
Artigo
20.º
Mobilidade
pessoal
Os
Estados Partes tomam medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das
pessoas com deficiência, com a maior independência possível:
a)
Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência na forma e no
momento por elas escolhido e a um preço acessível;
b)
Facilitando o acesso das pessoas com deficiência a ajudas à mobilidade,
dispositivos, tecnologias de apoio e formas de assistência humana e/ou animal à
vida e intermediários de qualidade, incluindo a sua disponibilização a um preço
acessível;
c)
Providenciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado formação
em técnicas de mobilidade;
d)
Encorajando as entidades que produzem ajudas à mobilidade, dispositivos e
tecnologias de apoio a terem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade
das pessoas com deficiência.
Artigo
21.º
Liberdade
de expressão e opinião e acesso à informação
Os
Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas
com deficiências podem exercer o seu direito de liberdade de expressão e de
opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informação e
ideias em condições de igualdade com as demais e através de todas as formas de
comunicação da sua escolha, conforme definido no artigo 2.º da presente
Convenção, incluindo:
a)
Fornecendo informação destinada ao público em geral, às pessoas com
deficiência, em formatos e tecnologias acessíveis apropriados aos diferentes
tipos de deficiência, de forma atempada e sem qualquer custo adicional;
b)
Aceitando e facilitando o uso de língua gestual, braille, comunicação
aumentativa e alternativa e todos os outros meios, modos e formatos de
comunicação acessíveis e da escolha das pessoas com deficiência nas suas
relações oficiais;
c)
Instando as entidades privadas que prestam serviços ao público em geral,
inclusivamente através da Internet, a prestarem informação e serviços em
formatos acessíveis e utilizáveis pelas pessoas com deficiência;
d)
Encorajando os meios de comunicação social, incluindo os fornecedores de
informação através da Internet, a tornarem os seus serviços acessíveis às
pessoas com deficiência;
e)
Reconhecendo e promovendo o uso da língua gestual.
Artigo
22.º
Respeito
pela privacidade
1
- Nenhuma pessoa com deficiência, independentemente do local de residência ou
modo de vida estará sujeita à interferência arbitrária ou ilegal na sua
privacidade, família, domicílio ou na sua correspondência ou outras formas de
comunicação ou a ataques ilícitos à sua honra e reputação.
As
pessoas com deficiência têm direito à protecção da lei contra qualquer dessas
interferências ou ataques.
2
- Os Estados Partes protegem a confidencialidade da informação pessoal, de
saúde e reabilitação das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com
as demais.
Artigo
23.º
Respeito
pelo domicílio e pela família
1
- Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para
eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência em todas as questões
relacionadas com o casamento, família, paternidade e relações pessoais, em
condições de igualdade com as demais, de modo a assegurar:
a)
O reconhecimento do direito de todas as pessoas com deficiência, que estão em
idade núbil, em contraírem matrimónio e a constituírem família com base no
livre e total consentimento dos futuros cônjuges;
b)
O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a decidirem livre e
responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento dos seus nascimentos,
bem como o acesso a informação apropriada à idade, educação em matéria de
procriação e planeamento familiar e a disponibilização dos meios necessários
para lhes permitirem exercer estes direitos;
c)
As pessoas com deficiência, incluindo crianças, mantêm a sua fertilidade em
condições de igualdade com os outros.
2
- Os Estados Partes asseguram os direitos e responsabilidade das pessoas com
deficiência, no que respeita à tutela, curatela, guarda, adopção de crianças ou
institutos similares, sempre que estes conceitos estejam consignados no direito
interno; em todos os casos, o superior interesse da criança será primordial. Os
Estados Partes prestam a assistência apropriada às pessoas com deficiência no
exercício das suas responsabilidades parentais.
3
- Os Estados Partes asseguram que as crianças com deficiência têm direitos
iguais no que respeita à vida familiar. Com vista ao exercício desses direitos
e de modo a prevenir o isolamento, abandono, negligência e segregação das
crianças com deficiência, os Estados Partes comprometem-se em fornecer às
crianças com deficiência e às suas famílias, um vasto leque de informação,
serviços e apoios de forma atempada.
4
- Os Estados Partes asseguram que a criança não é separada dos seus pais contra
a vontade destes, excepto quando as autoridades competentes determinarem que
tal separação é necessária para o superior interesse da criança, decisão esta
sujeita a recurso contencioso, em conformidade com a lei e procedimentos aplicáveis.
Em caso algum deve uma criança ser separada dos pais com base numa deficiência
quer da criança quer de um ou de ambos os seus pais.
5
- Os Estados Partes, sempre que a família directa seja incapaz de cuidar da
criança com deficiência, envidam todos os esforços para prestar cuidados
alternativos dentro da família mais alargada e, quando tal não for possível,
num contexto familiar no seio da comunidade.
Artigo
24.º
Educação
1
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.
Com vista ao exercício deste direito sem discriminação e com base na igualdade
de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva
a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida, direccionados para:
a)
O pleno desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e
auto-estima e ao fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, liberdades
fundamentais e diversidade humana;
b)
O desenvolvimento pelas pessoas com deficiência da sua personalidade, talentos e
criatividade, assim como das suas aptidões mentais e físicas, até ao seu
potencial máximo;
c)
Permitir às pessoas com deficiência participarem efectivamente numa sociedade
livre.
2
- Para efeitos do exercício deste direito, os Estados Partes asseguram que:
a)
As pessoas com deficiência não são excluídas do sistema geral de ensino com
base na deficiência e que as crianças com deficiência não são excluídas do
ensino primário gratuito e obrigatório ou do ensino secundário, com base na
deficiência;
b)
As pessoas com deficiência podem aceder a um ensino primário e secundário
inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade com as demais pessoas nas
comunidades em que vivem;
c)
São providenciadas adaptações razoáveis em função das necessidades individuais;
d)
As pessoas com deficiência recebem o apoio necessário, dentro do sistema geral
de ensino, para facilitar a sua educação efectiva;
e)
São fornecidas medidas de apoio individualizadas eficazes em ambientes que
maximizam o desenvolvimento académico e social, consistentes com o objectivo de
plena inclusão.
3
- Os Estados Partes permitem às pessoas com deficiência a possibilidade de
aprenderem competências de desenvolvimento prático e social de modo a facilitar
a sua plena e igual participação na educação e enquanto membros da comunidade.
Para este fim, os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas, incluindo:
a)
A facilitação da aprendizagem de braille, escrita alternativa, modos
aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação e orientação e
aptidões de mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus pares;
b)
A facilitação da aprendizagem de língua gestual e a promoção da identidade
linguística da comunidade surda;
c)
A garantia de que a educação das pessoas, e em particular das crianças, que são
cegas, surdas ou surdas-cegas, é ministrada nas línguas, modo e meios de
comunicação mais apropriados para o indivíduo e em ambientes que favoreçam o
desenvolvimento académico e social.
4
- De modo a ajudar a garantir o exercício deste direito, os Estados Partes
tomam todas as medidas apropriadas para empregar professores, incluindo
professores com deficiência, com qualificações em língua gestual e/ou braille e
a formar profissionais e pessoal técnico que trabalhem a todos os níveis de
educação. Tal formação compreende a sensibilização para com a deficiência e a
utilização de modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de
comunicação, técnicas educativas e materiais apropriados para apoiar as pessoas
com deficiência.
5
- Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao
ensino superior geral, à formação vocacional, à educação de adultos e à
aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condições de igualdade com
as demais. Para este efeito, os Estados Partes asseguram as adaptações
razoáveis para as pessoas com deficiência.
Artigo
25.º
Saúde
Os
Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm direito ao gozo do
melhor estado de saúde possível sem discriminação com base na deficiência. Os
Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir o acesso às
pessoas com deficiência aos serviços de saúde que tenham em conta as
especificidades do género, incluindo a reabilitação relacionada com a saúde. Os
Estados Partes devem, nomeadamente:
a)
Providenciar às pessoas com deficiência a mesma gama, qualidade e padrão de
serviços e programas de saúde gratuitos ou a preços acessíveis iguais aos
prestados às demais, incluindo na área da saúde sexual e reprodutiva e
programas de saúde pública dirigidos à população em geral;
b)
Providenciar os serviços de saúde necessários às pessoas com deficiência,
especialmente devido à sua deficiência, incluindo a detecção e intervenção
atempada, sempre que apropriado, e os serviços destinados a minimizar e
prevenir outras deficiências, incluindo entre crianças e idosos;
c)
Providenciar os referidos cuidados de saúde tão próximo quanto possível das
suas comunidades, incluindo nas áreas rurais;
d)
Exigir aos profissionais de saúde a prestação de cuidados às pessoas com
deficiência com a mesma qualidade dos dispensados às demais, com base no
consentimento livre e informado, inter alia, da sensibilização para os direitos
humanos, dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com deficiência através
da formação e promulgação de normas deontológicas para o sector público e
privado da saúde;
e)
Proibir a discriminação contra pessoas com deficiência na obtenção de seguros
de saúde e seguros de vida, sempre que esses seguros sejam permitidos pelo
Direito interno, os quais devem ser disponibilizados de forma justa e razoável;
f)
Prevenir a recusa discriminatória de cuidados ou serviços de saúde ou
alimentação e líquidos, com base na deficiência.
Artigo
26.º
Habilitação
e reabilitação
1
- Os Estados Partes tomam as medidas efectivas e apropriadas, incluindo através
do apoio entre pares, para permitir às pessoas com deficiência atingirem e
manterem um grau de independência máximo, plena aptidão física, mental, social
e vocacional e plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para
esse efeito, os Estados Partes organizam, reforçam e desenvolvem serviços e
programas de habilitação e reabilitação diversificados, nomeadamente nas áreas
da saúde, emprego, educação e serviços sociais, de forma que estes serviços e
programas:
a)
Tenham início o mais cedo possível e se baseiem numa avaliação multidisciplinar
das necessidades e potencialidades de cada indivíduo;
b)
Apoiem a participação e inclusão na comunidade e em todos os aspectos da
sociedade, sejam voluntários e sejam disponibilizados às pessoas com
deficiência tão próximo quanto possível das suas comunidades, incluindo em
áreas rurais.
2
- Os Estados Partes promovem o desenvolvimento da formação inicial e contínua
para os profissionais e pessoal técnico a trabalhar nos serviços de habilitação
e reabilitação.
3
- Os Estados Partes promovem a disponibilidade, conhecimento e uso de
dispositivos e tecnologias de apoio concebidas para pessoas com deficiência que
estejam relacionados com a habilitação e reabilitação.
Artigo
27.º
Trabalho
e emprego
1
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a
trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à
oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou
aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a
pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício
do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante
o curso do emprego, adoptando medidas apropriadas, incluindo através da
legislação, para, inter alia:
a)
Proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as
matérias relativas a todas as formas de emprego, incluindo condições de
recrutamento, contratação e emprego, continuidade do emprego, progressão na
carreira e condições de segurança e saúde no trabalho;
b)
Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com
as demais, a condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de
oportunidades e igualdade de remuneração pelo trabalho de igual valor,
condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a protecção contra o
assédio e a reparação de injustiças;
c)
Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus
direitos laborais e sindicais, em condições de igualdade com as demais;
d)
Permitir o acesso efectivo das pessoas com deficiência aos programas gerais de
orientação técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua;
e)
Promover as oportunidades de emprego e progressão na carreira para pessoas com
deficiência no mercado de trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção,
manutenção e regresso ao emprego;
f)
Promover oportunidades de emprego por conta própria, empreendedorismo, o
desenvolvimento de cooperativas e a criação de empresas próprias;
g)
Empregar pessoas com deficiência no sector público;
h)
Promover o emprego de pessoas com deficiência no sector privado através de
políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de acção
positiva, incentivos e outras medidas;
i)
Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com
deficiência no local de trabalho;
j)
Promover a aquisição por parte das pessoas com deficiência de experiência
laboral no mercado de trabalho aberto;
k)
Promover a reabilitação vocacional e profissional, manutenção do posto de
trabalho e os programas de regresso ao trabalho das pessoas com deficiência.
2
- Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não são mantidas
em regime de escravatura ou servidão e que são protegidas, em condições de
igualdade com as demais, do trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo
28.º
Nível
de vida e protecção social adequados
1
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível
de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo
alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das
condições de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o
exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.
2
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à
protecção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na
deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o
exercício deste direito, incluindo através de medidas destinadas a:
a)
Assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade, aos
serviços de água potável e a assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e
outra assistência adequados e a preços acessíveis para atender às necessidades
relacionadas com a deficiência;
b)
Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com
deficiência e pessoas idosas com deficiência, o acesso aos programas de
protecção social e aos programas de redução da pobreza;
c)
Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições
de pobreza, o acesso ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas
relacionadas com a sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento,
assistência financeira e cuidados adequados;
d)
Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos programas públicos de
habitação;
e)
Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas
de aposentação;
Artigo
29.º
Participação
na vida política e pública
Os
Estados partes garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a
oportunidade de os gozarem, em condições de igualdade com as demais pessoas, e
comprometem-se a:
a)
Assegurar que as pessoas com deficiências podem efectiva e plenamente
participar na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais,
de forma directa ou através de representantes livremente escolhidos, incluindo
o direito e oportunidade para as pessoas com deficiência votarem e serem
eleitas, inter alia:
i)
Garantindo que os procedimentos de eleição, instalações e materiais são
apropriados, acessíveis e fáceis de compreender e utilizar;
ii)
Protegendo o direito das pessoas com deficiências a votar, por voto secreto em
eleições e referendos públicos sem intimidação e a concorrerem a eleições para
exercerem efectivamente um mandato e desempenharem todas as funções públicas a
todos os níveis do governo, facilitando o recurso a tecnologias de apoio e às
novas tecnologias sempre que se justificar;
iii)
Garantindo a livre expressão da vontade das pessoas com deficiência enquanto
eleitores e para este fim, sempre que necessário, a seu pedido, permitir que
uma pessoa da sua escolha lhes preste assistência para votar;
b)
Promovendo activamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam
participar efectiva e plenamente na condução dos assuntos públicos, sem
discriminação e em condições de igualdade com os demais e encorajar a sua
participação nos assuntos públicos, incluindo:
i)
A participação em organizações e associações não governamentais ligadas à vida
pública e política do país e nas actividades e administração dos partidos
políticos;
ii)
A constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para
representarem as pessoas com deficiência a nível internacional, nacional,
regional e local.
Artigo
30.º
Participação
na vida cultural, recreação, lazer e desporto
1
- Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a
participar, em condições de igualdade com as demais, na vida cultural e adoptam
todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência:
a)
Têm acesso a material cultural em formatos acessíveis;
b)
Têm acesso a programas de televisão, filmes, teatro e outras actividades
culturais, em formatos acessíveis;
c)
Têm acesso a locais destinados a actividades ou serviços culturais, tais como
teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto
possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2
- Os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para permitir às pessoas com
deficiência terem a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial
criativo, artístico e intelectual, não só para benefício próprio, como também
para o enriquecimento da sociedade.
3
- Os Estados Partes adoptam todas as medidas apropriadas, em conformidade com o
direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de
propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou
discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais
culturais.
4
- As pessoas com deficiência têm direito, em condições de igualdade com os
demais, ao reconhecimento e apoio da sua identidade cultural e linguística
específica, incluindo a língua gestual e cultura dos surdos.
5
- De modo a permitir às pessoas com deficiência participar, em condições de
igualdade com as demais, em actividades recreativas, desportivas e de lazer, os
Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para:
a)
Incentivar e promover a participação, na máxima medida possível, das pessoas
com deficiência nas actividades desportivas comuns a todos os níveis;
b)
Assegurar que as pessoas com deficiência têm a oportunidade de organizar,
desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas específicas
para a deficiência e, para esse fim, incentivar a prestação, em condições de igualdade
com as demais, de instrução, formação e recursos apropriados;
c)
Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos recintos desportivos,
recreativos e turísticos;
d)
Assegurar que as crianças com deficiência têm, em condições de igualdade com as
outras crianças, a participar em actividades lúdicas, recreativas, desportivas
e de lazer, incluindo as actividades inseridas no sistema escolar;
e)
Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de pessoas
envolvidas na organização de actividades recreativas, turísticas, desportivas e
de lazer.
Artigo
31.º
Estatísticas
e recolha de dados
1
- Os Estados Partes comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo
dados estatísticos e de investigação, que lhes permitam formular e implementar
políticas que visem dar efeito à presente Convenção. O processo de recolha e
manutenção desta informação deve:
a)
Respeitar as garantias legalmente estabelecidas, incluindo a legislação sobre
protecção de dados, para garantir a confidencialidade e respeito pela
privacidade das pessoas com deficiência;
b)
Respeitar as normas internacionalmente aceites para proteger os direitos
humanos e liberdades fundamentais e princípios éticos na recolha e uso de
estatísticas.
2
- A informação recolhida em conformidade com o presente artigo deve ser
desagregada, conforme apropriado, e usada para ajudar a avaliar a implementação
das obrigações dos Estados Partes nos termos da presente Convenção e para
identificar e abordar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência no
exercício dos seus direitos.
3
- Os Estados Partes assumem a responsabilidade pela divulgação destas
estatísticas e asseguram a sua acessibilidade às pessoas com deficiência e às
demais.
Artigo
32.º
Cooperação
internacional
1
- Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e a
sua promoção, em apoio dos esforços nacionais para a realização do objecto e
fim da presente Convenção e adoptam as medidas apropriadas e efectivas a este
respeito entre os Estados e, conforme apropriado, em parceria com organizações
internacionais e regionais relevantes e a sociedade civil, nomeadamente as
organizações de pessoas com deficiência. Tais medidas podem incluir, inter
alia:
a)
A garantia de que a cooperação internacional, incluindo os programas de
desenvolvimento internacional, é inclusiva e acessível às pessoas com
deficiência;
b)
Facilitar e apoiar a criação de competências, através da troca e partilha de
informação, experiências, programas de formação e melhores práticas;
c)
Facilitar a cooperação na investigação e acesso ao conhecimento científico e
tecnológico;
d)
Prestar, conforme apropriado, assistência técnica e económica, incluindo
através da facilitação do acesso e partilha de tecnologias de acesso e de apoio
e através da transferência de tecnologias.
2
- As disposições do presente artigo não afectam as obrigações de cada Estado
Parte no que respeita ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente
Convenção.
Artigo
33.º
Aplicação
e monitorização nacional
1
- Os Estados Partes, em conformidade com o seu sistema de organização, nomeiam
um ou mais pontos de contacto dentro do governo para questões relacionadas com
a implementação da presente Convenção e terão em devida conta a criação ou
nomeação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a
acção relacionada em diferentes sectores e a diferentes níveis.
2
- Os Estados Partes devem, em conformidade com os seus sistemas jurídico e
administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma
estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado,
com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente
Convenção. Ao nomear ou criar tal mecanismo, os Estados Partes terão em conta
os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições
nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos.
3
- A sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas
organizações representativas, deve estar envolvida e participar activamente no
processo de monitorização.
Artigo
34.º
Comissão
para os Direitos das Pessoas com Deficiência
1
- Será criada uma Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência
(doravante referida como «Comissão»), que exercerá as funções em seguida
definidas.
2
- A Comissão será composta, no momento de entrada em vigor da presente
Convenção, por 12 peritos. Após 60 ratificações ou adesões adicionais à
Convenção, a composição da Comissão aumentará em 6 membros, atingindo um número
máximo de 18 membros.
3
- Os membros da Comissão desempenham as suas funções a título pessoal, sendo
pessoas de elevada autoridade moral e de reconhecida competência e experiência
no campo abrangido pela presente Convenção. Ao nomearem os seus candidatos, os
Estados Partes são convidados a considerar devidamente a disposição
estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção.
4
- Os membros da Comissão devem ser eleitos pelos Estados membros, sendo
considerada a distribuição geográfica equitativa, a representação de diferentes
formas de civilização e os principais sistemas jurídicos, a representação
equilibrada de géneros e a participação de peritos com deficiência.
5
- Os membros da Comissão são eleitos por voto secreto a partir de uma lista de
pessoas nomeada pelos Estados Partes, de entre os seus nacionais, aquando de
reuniões da Conferência dos Estados Partes. Nessas reuniões, em que o quórum é
composto por dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para a Comissão
são aquelas que obtiverem o maior número de votos e uma maioria absoluta de
votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6
- A eleição inicial tem lugar nos seis meses seguintes à data de entrada em
vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada
eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas remete uma carta aos Estados
Partes a convidá-los a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. Em
seguida, o Secretário-Geral elabora uma lista em ordem alfabética de todos os
candidatos assim nomeados, indicando os Estados Partes que os nomearam, e
submete-a aos Estados Partes na presente Convenção.
7
- Os membros da Comissão são eleitos para um mandato de quatro anos. Apenas
podem ser reeleitos uma vez. No entanto, o mandato de seis dos membros eleitos
na primeira eleição termina ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira
eleição, os nomes destes seis membros são escolhidos aleatoriamente pelo
Presidente da reunião conforme referido no n.º 5 do presente artigo.
8
- A eleição dos seis membros adicionais da Comissão deve ter lugar por ocasião
das eleições regulares, em conformidade com as disposições relevantes do
presente artigo.
9
- Se um membro da Comissão morrer ou renunciar ou declarar que por qualquer
outro motivo, ele ou ela não pode continuar a desempenhar as suas funções, o
Estado Parte que nomeou o membro designará outro perito que possua as
qualificações e cumpra os requisitos estabelecidos nas disposições relevantes
do presente artigo, para preencher a vaga até ao termo do mandato.
10
- A Comissão estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.
11
- O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza o pessoal e instalações
necessários para o desempenho efectivo das funções da Comissão ao abrigo da presente
Convenção e convocará a sua primeira reunião.
12
- Com a aprovação da Assembleia geral das Nações Unidas, os membros da Comissão
estabelecida ao abrigo da presente Convenção recebem emolumentos provenientes
dos recursos das Nações Unidas segundo os termos e condições que a Assembleia
determinar, tendo em consideração a importância das responsabilidades da
Comissão.
13
- Os membros da Comissão têm direito às facilidades, privilégios e imunidades
concedidas aos peritos em missão para as Nações Unidas conforme consignado nas
secções relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas.
Artigo
35.º
Relatórios
dos Estados Partes
1
- Cada Estado Parte submete à Comissão, através do Secretário-Geral das Nações
Unidas, um relatório detalhado das medidas adoptadas para cumprir as suas
obrigações decorrentes da presente Convenção e sobre o progresso alcançado a
esse respeito, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente
Convenção para o Estado Parte interessado.
2
- Posteriormente, os Estados Partes submetem relatórios subsequentes, pelos
menos a cada quatro anos e sempre que a Comissão tal solicitar.
3
- A Comissão decide as directivas aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.
4
- Um Estado Parte que tenha submetido um relatório inicial detalhado à Comissão
não necessita de repetir a informação anteriormente fornecida nos seus
relatórios posteriores. Ao prepararem os relatórios para a Comissão, os Estados
Partes são convidados a fazê-lo através de um processo aberto e transparente e
a considerarem devida a disposição consignada no artigo 4.º, n.º 3, da presente
Convenção.
5
- Os relatórios podem indicar factores e dificuldades que afectem o grau de
cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo
36.º
Apreciação
dos relatórios
1
- Cada relatório é examinado pela Comissão, que apresenta sugestões e
recomendações de carácter geral sobre o relatório, conforme considere
apropriado e deve transmiti-las ao Estado Parte interessado. O Estado Parte
pode responder à Comissão com toda a informação que considere útil. A Comissão
pode solicitar mais informação complementar aos Estados Partes relevantes para
a implementação da presente Convenção.
2
- Se um Estado Parte estiver significativamente atrasado na submissão de um
relatório, a Comissão pode notificar o Estado Parte interessado da necessidade
de examinar a aplicação da presente Convenção nesse mesmo Estado Parte, com
base na informação fiável disponibilizada à Comissão, caso o relatório
relevante não seja submetido dentro dos três meses seguintes à notificação. A
Comissão convida o Estado Parte interessado a participar no referido exame.
Caso o Estado Parte responda através da submissão do relatório relevante,
aplicam-se as disposições do n.º 1 do presente artigo.
3
- O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza os relatórios a todos os
Estados Partes.
4
- Os Estados Partes tornam os seus relatórios largamente disponíveis ao público
nos seus próprios países e facilitam o acesso a sugestões e recomendações de
carácter geral relativamente aos mesmos.
5
- A Comissão transmite, conforme apropriado, às agências especializadas, fundos
e programas das Nações Unidas e outros órgãos competentes, os relatórios dos
Estados Partes de modo a tratar um pedido ou indicação de uma necessidade de
aconselhamento ou assistência técnica neles constantes, acompanhados das
observações e recomendações da Comissão, se as houver, sobre os referidos
pedidos ou indicações.
Artigo
37.º
Cooperação
entre Estados Partes e a Comissão
1
- Cada Estado Parte coopera com a Comissão e apoia os seus membros no
cumprimento do seu mandato.
2
- Na sua relação com os Estados Partes, a Comissão tem em devida consideração
as formas e meios de melhorar as capacidades nacionais para a aplicação da
presente Convenção, incluindo através da cooperação internacional.
Artigo
38.º
Relação
da Comissão com outros organismos
De
modo a promover a efectiva aplicação da presente Convenção e a incentivar a
cooperação internacional no âmbito abrangido pela presente Convenção:
a)
As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas têm direito a
fazerem-se representar quando for considerada a implementação das disposições
da presente Convenção que se enquadrem no âmbito do seu mandato. A Comissão
pode convidar agências especializadas e outros organismos competentes,
consoante considere relevante, para darem o seu parecer técnico sobre a implementação
da Convenção nas áreas que se enquadrem no âmbito dos seus respectivos
mandatos. A Comissão convida agências especializadas e outros órgãos das Nações
Unidas, para submeterem relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que
se enquadrem no âmbito das suas respectivas actividades;
b)
A Comissão, no exercício do seu mandato, consulta, sempre que considere
apropriado, outros organismos relevantes criados por tratados internacionais
sobre direitos humanos, com vista a assegurar a consistência das suas
respectivas directivas para a apresentação de relatórios, sugestões e
recomendações de carácter geral e evitar a duplicação e sobreposição no
exercício das suas funções.
Artigo
39.º
Relatório
da Comissão
A
Comissão presta contas a cada dois anos à Assembleia geral e ao Conselho
Económico e Social sobre as suas actividades e poderá fazer sugestões e
recomendações de carácter geral baseadas na análise dos relatórios e da
informação recebida dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações de carácter
geral devem constar do relatório da Comissão, acompanhadas das observações dos
Estados Partes, se os houver.
Artigo
40.º
Conferência
dos Estados Partes
1
- Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa Conferência dos Estados Partes
de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente
Convenção.
2
- Num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção,
o Secretário-Geral das Nações Unidas convoca a Conferência dos Estados Partes.
As reuniões posteriores são convocadas pelo Secretário-Geral a cada dois anos
ou mediante decisão da Conferência dos Estados Partes.
Artigo
41.º
Depositário
O
Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.
Artigo
42.º
Assinatura
A
presente Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados e das
organizações de integração regional na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a
partir de 30 de Março de 2007.
Artigo
43.º
Consentimento
em estar vinculado
A
presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a
confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias. A
Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração
regional que não a tenha assinado.
Artigo
44.º
Organizações
de integração regional
1
- «Organização de integração regional» designa uma organização constituída por
Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados
membros transferiram a competência em matérias regidas pela presente Convenção.
Estas organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal
ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas
pela presente Convenção. Subsequentemente, devem informar o depositário de
qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.
2
- As referências aos «Estados Partes» na presente Convenção aplicam-se às
referidas organizações dentro dos limites das suas competências.
3
- Para os fins do disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, n.os 2 e 3, da
presente Convenção, qualquer instrumento depositado por uma organização de
integração regional não será contabilizado.
4
- As organizações de integração regional, em matérias da sua competência, podem
exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Partes, com um número
de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente
Convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um
dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.
Artigo
45.º
Entrada
em vigor
1
- A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito do
20.º instrumento de ratificação ou adesão.
2
- Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique, a
confirme formalmente ou adira à presente Convenção após o depósito do 20.º
instrumento, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito do seu
próprio instrumento.
Artigo
46.º
Reservas
1
- Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objecto e o fim da presente
Convenção.
2
- As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.
Artigo
47.º
Revisão
1
- Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda à presente Convenção e
submetê-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica
quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, solicitando que lhe seja
transmitido se são a favor de uma conferência dos Estados Partes com vista a
apreciar e votar as propostas. Se, dentro de quatro meses a partir da data
dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis a
essa conferência, o Secretário-Geral convoca-a sob os auspícios das Nações
Unidas. Qualquer emenda adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados
Partes presentes e votantes é submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia
geral das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Partes
para aceitação.
2
- Uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo
deve entrar em vigor no trigésimo dia após o número de instrumentos de
aceitação depositados alcançar dois terços do número dos Estados Partes à data
de adopção da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer
Estado Parte no trigésimo dia após o depósito dos seus respectivos instrumentos
de aceitação. A emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados Partes que a
tenham aceite.
3
- Caso assim seja decidido pela Conferência dos Estados Partes por consenso,
uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo
que se relacione exclusivamente com os artigos 34.º, 38.º, 39.º e 40.º entra em
vigor para todos os Estados Partes no 30.º dia após o número de instrumentos de
aceitação depositados alcançar os dois terços do número dos Estados Partes à
data de adopção da emenda.
Artigo
48.º
Denúncia
Um
Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita
ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após
a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo
49.º
Formato
acessível
O
texto da presente Convenção será disponibilizado em formatos acessíveis.
Artigo
50.º
Textos
autênticos
Os
textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola da
presente Convenção são igualmente autênticos.
Em
fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, estando devidamente
autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente
Convenção.
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