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18 abril 2012

Adaptação ou Enganação ?

Estive esta semana hospedado em um hotel em Brasilia que segundo informações que me passaram no balcão eu ficaria em um quarto com banheiro acessível para cadeirante mais quando entrei no quarto fiquei indignado porem não tive escolha já que aquela opção mesmo sendo muito cara ainda era um dos mais baratos.
Não ser acessível já nos deixa loucos mais ser reservado como acessível e quando chegamos nos deparamos com uma puta gambiarra dessa é de matar.
Estou postando a foto do banheiro e mais que isso estou dizendo que esta agressão aos direitos das pessoas com deficiência fica no quarto 110 do Carlton Hotel em Brasilia.


(Fotos: Um vaso sanitário na esquerda e um bide na direita separados por uma barra de apoio totalmente fora das normas da ABNT e sem espaço lateral para encostar a cadeira de rodas)

12 julho 2011

Wal Mart é condenado a reintegrar empregado com esquizofrenia.

A empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda, dona do Wal Mart, terá de reintegrar ao emprego um ex-funcionário, portador de esquizofrenia, demitido sem justa causa logo após ter ficado afastado do trabalho, pelo INSS, para tratamento médico. A decisão, que considerou a dispensa arbitrária e discriminatória, prevaleceu em todas as instâncias judiciais trabalhistas. Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho vigorou, dentre outros fundamentos, o entendimento de que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave.
O trabalhador foi admitido em outubro de 2006 e demitido em julho do ano seguinte, sem justa causa. Ele trabalhava na padaria e ficou afastado do trabalho por um mês, por conta de um surto psicótico, que o manteve internado em instituição psiquiátrica para tratamento de desintoxicação. Após retornar ao trabalho, foi demitido. Os laudos médicos juntados aos autos apontam que ele sofria de esquizofrenia, com histórico de transtorno bipolar.
Na ação judicial, ele pediu reintegração ao emprego e pagamento de salários referentes ao tempo de afastamento. A empresa, em contestação, alegou que o empregado foi considerado apto no exame demissional e que não apresentava sintomas de enfermidade. Negou que a dispensa foi motivada pela doença.
A Vara do Trabalho de Pelotas (RS) julgou favoravelmente ao empregado. “Considero ilegal o ato da empresa de despedir o trabalhador simplesmente após ter ciência de que esse possui enfermidade ligada ao uso de drogas”, registrou a sentença. O juiz, ao determinar a reintegração do empregado, destacou que “o Wal Mart, uma das maiores redes de supermercados do Brasil, tem responsabilidade social a cumprir e deve observar a função social dos contratos de trabalho que firma, não devendo se despojar daqueles trabalhadores/colaboradores que apresentem algum problema de saúde no curso do contrato de trabalho, ainda que dele não decorrente. Ou seja, a colaboração, como modernamente denominado pelas empresas, deve ser uma via de mão dupla”.
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não obteve sucesso. “Ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato de trabalho, ao exclusivo arbítrio do empregador (com algumas exceções), o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante da situação do empregado. Não se pode negar a condição especial em que o autor se encontra em razão de seu estado de saúde. A condição de portador de esquizofrenia conduz a uma limitação ao direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, destacou o colegiado regional.
O recurso de revista junto ao TST também não logrou êxito. A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ao manter a condenação, registrou em seu voto que a dispensa do empregado, efetuada pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, é presumidamente discriminatória, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. Para a ministra, a empresa não demonstrou os motivos da despedida, a fim de desconstituir tal presunção.
Legislação contra discriminação
A ministra Rosa salientou que o exercício do direito do empregador de demitir sem motivo o empregado é limitado pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Esse princípio, segundo ela, está expresso no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que, embora ainda não regulamentado, é dotado de eficácia normativa pelo princípio da função social da propriedade, conforme o artigo 170, inciso III. Da mesma forma, o artigo 196 consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente.
Ao fundamentar seu voto, a ministra destacou, ainda, que, aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião - práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas -, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos. Nesse contexto, sofrem discriminação, também, os portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. “Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção”.
De acordo com Rosa Maria Weber, ao adotar a Convenção 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação (aprovada em 24/11/1964 pelo Decreto Legislativo 104/64, ratificada em 1695 e promulgada pelo Decreto 62.150/1968), o Estado Brasileiro se comprometeu perante a comunidade internacional a “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria” (artigo 2º).
Também a Convenção 117 da OIT, sobre os objetivos e normas básicas da política social, ratificada pelo Brasil em 1969 e promulgada pelo Decreto 66.496/70, estabelece, no artigo 14, que os Estados Membros devem construir uma política social que tenha por finalidade a supressão de todas as formas de discriminação, especialmente em matéria de legislação e contratos de trabalho e admissão a empregos públicos ou privados e condições de contratação e de trabalho.
Mais recentemente, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, ao reconhecer a necessidade de se respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos nas relações de trabalho, que são fundamentais para os trabalhadores, novamente entroniza o princípio da não-discriminação em matéria de emprego ou ocupação, reafirmando, assim, o compromisso e a disposição das nações participantes dessa organização.
Ao manter a reintegração, a ministra destacou, ainda, que “a dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do artigo 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. A decisão foi unânime.
Processo: RR - 105500-32.2008.5.04.0101
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 12 de julho de 2011

Dica do meu amigo Jorge Marcio Andrade no FaceBook

30 março 2011

Palestra A inclusão da pessoa com deficiência na escola.

 A inclusão da pessoa com deficiência Visual na Escola.
 
28 de março de 2011 - UNIVAP de São José dos Campos
 
Professora Maria Gorete Cortez de Assis







Isenção do rodízio municipal para pessoas com deficiência.

Ano passado  levei umas 2 multas por causa deste rodízio achei que era aleatório mais pelo visto eles pegam todos que nao respeitam a regra, (no meu caso por necessidade claro, rsrs) por isso estou compartilhando estas informações com todos.

O QUE É E A QUEM SE DESTINA
Autorização Especial para a liberação do rodízio Municipal, de veículos dirigidos por pessoas portadoras de deficiência no ou por quem as transportem

 COMO SOLICITAR
1. Deverá ser preenchido requerimento para o cadastro do veículo.
O requerimento poderá ser obtido das seguintes formas:
- download em formato PDF através deste link, ou
- no setor de Autorizações Especiais do DSV
2. Imprimir uma cópia do requerimento e anexar os seguintes documentos:
- Original ou cópia autenticada de Atestado Médico comprovando a deficiência , contendo Código Internacional de Doenças - CID, com carimbo, CRM e assinatura do médico e com data não superior a três meses.
- Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo – CRLV
- Cópia simples do Cadastro de Pessoa Física - CPF do portador da deficiência
- Cópia simples da Carteira de Identidade - RG ou documento equivalente do requerente e do representante legal, quando for o caso. Na ausência do RG, anexar a Certidão de Nascimento.
- No caso de representante legal deverá ser anexado cópia simples da procuração ou curatela ou guarda permanente.
3. Entregar pessoalmente ou enviar via correio o requerimento assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, quando for o caso, no seguinte endereço:
• Pessoalmente/Portador
DSV/Autorizações Especiais - DSV/AE
Rua Sumidouro, 740 - Térreo - Pinheiros - CEP 05428-010
De segundas as sextas-feiras, das 8h00 as 17h00
• Via Correio
DSV/Autorizações Especiais - DSV/AE
"Isenção de Rodízio Municipal"
Caixa Postal 11.400 - CEP  05422-970
Dúvidas
Maiores esclarecimentos podem ser obtidos no endereço acima ou através dos telefones (11)3812.3281 e (11)3816.3022.

CET - Companhia de Engenharia de Tráfego - São Paulo, SP, Brasil

22 março 2011

ISENÇÃO DE IMPOSTO NA COMPRA DE CARRO NOVO

Uma das paixões dos brasileiros sem duvida nenhuma é carro e se for zero melhor ainda.
As pessoas com deficiência ao longo dos anos tem alcançado algumas conquistas, entre elas o direito de comprar um carro novo com alguns descontos que reduz em alguns casos em até 30% do valor do veiculo o que facilita para a aquisição, apesar que mesmo assim ter um carro novinho em folha é um sonho muito caro de se realizar.
No nosso site www.pessoacomdeficiencia.com uma das páginas mais acessadas é a que trata justamente sobre isenção de impostos para a aquisição de carros novos, tenho alguns vídeos que ajudam as pessoas a entenderem um pouco melhor e começar uma pesquisa até porque as leis estão mudando constantemente.
Mais vale a pena dar um olhadinha.


05 março 2011

Ótima notícia para as pessoas com deficiência.

TAC estabelece novas regras sobre cartão de estacionamento.
Cuiabá / Várzea Grande, 04/03/2011 - 14:27.

Da Assessoria
A partir de agora, o poder público não poderá exigir documentação comprobatória para renovar o cartão de estacionamento destinado às pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção permanente. A medida consta no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público Estadual (MPE) com o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran) e a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos (SMTU), nesta quarta-feira (02.03). Caso os órgãos não cumpram o acordo, terão que arcar com multa diária de R$ 1 mil para cada caso de descumprimento.
De acordo com o promotor de Justiça Miguel Slhessarenko Júnior, quando certificada na primeira credencial que a pessoa apresenta deficiência permanente, os órgãos se comprometem a não exigir qualquer documento para renovar o cartão de estacionamento. “A periódica exigência de comprovação da deficiência para emissão do cartão de estacionamento representa, em regra, afronta à dignidade humana da pessoa, porquanto constrangedora, além de ser demasiadamente dispendiosa e desnecessária, em grave dissonância ao princípio administrativo da eficiência”, afirma ele.
Consta no acordo que para a primeira e única comprovação da deficiência permanente bastará a apresentação de atestado médico devidamente certificado ou qualquer documento que seja expedido pelo poder público, com a identificação da deficiência ou a causa da dificuldade de locomoção. Quando certificado que a pessoa que requer o benefício apresenta deficiência transitória, deverá ser exigida a comprovação em períodos condizentes com a suposta probabilidade de reversão do quadro apresentado.
“É considerada deficiência transitória aquela passível de recuperação e alteração em graus significativos. Para a necessidade de nova comprovação da deficiência deverá transcorrer, necessariamente, o prazo mínimo de um ano, sendo o mesmo estendido quando comprovado a necessidade”.
O promotor alerta às pessoas para utilizarem o cartão de forma correta, obedecendo a legislação vigente que trata sobre o assunto. “O próximo passo será orientar a fiscalização de trânsito para multar todos os veículos que estiverem ocupando vagas destinadas às pessoas com deficiência e não possuírem o cartão de estacionamento. A população deve respeitar os espaços que são destinados à essas pessoas”.
ATRIBUIÇÃO - A SMTU emite e estabelece critérios para a validade do cartão de estacionamento destinado às pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção domiciliadas na Capital. Já o Detran emite o cartão para os demais municípios do Estado que ainda não estão integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio das Ciretrans. A fiscalização do cumprimento do TAC será feita pelo Ministério Público e pelos Conselhos Municipal e Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

BY: odocumento.com

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