03 dezembro 2014

CONADE publica Edital de Convocação das Organizações Nacionais de e para Pessoas com Deficiência, de Trabalhadores, de Empregadores e da Comunidade Científica. Para eleições.

Atenção as entidades que querem participar do CONADE fiquem atentas.

EDITAL No- 1, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
A Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV dos arts. 11 e 30 do Regimento Interno do Conselho   Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, faz publicar o Edital de Convocação  das Organizações Nacionais de e para Pessoas com Deficiência, de Trabalhadores, de Empregadores e da Comunidade Científica.
1. O CONADE, com fundamento no deliberado na 93ª Reunião Ordinária, realizada no período de 20 a 22 de agosto de 2014, convoca as Organizações Nacionais de e para Pessoas com deficiência, de Trabalhadores, de Empregadores e da Comunidade Científica, doravante Organizações Nacionais, para o processo de habilitação, visando participar, como candidato e eleitor, da eleição do CONADE referente à composição do biênio 2015/2017, que será realizada nas datas, horários e locais abaixo especificados.
2. A Organização Nacional interessada em participar do processo eleitoral na condição de candidato e/ou eleitor deverão apresentar a documentação exigida neste Edital até o dia 22 de dezembro de 2014.
§1º As Organizações Nacionais deverão enviar a documentação exigida para sua habilitação eleitoral ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, com endereço no SCS Quadra 09, Lote C, 8º andar, Ed. Parque Cidade Corporate, Torre A - Brasília/DF - CEP 70.308-200, com data de postagem ou protocolado na sede do CONADE até às 17 horas do dia 22 de dezembro de 2014.
3. Poderão habilitar-se tão somente a Organização Nacional que, comprovadamente, não tenha fins lucrativos e seja de âmbito nacional, com estabelecimentos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados da Federação, distribuídos, no mínimo, por 3 (três) Regiões do país.
4. A Organização Nacional poderá habilitar-se como candidata e eleitora dos segmentos em que comprovadamente atuam desde que cumpram os requisitos indicados neste Edital.
5. As Organizações Nacionais serão escolhidas dentre as que atuam nos seguintes segmentos:
a) 1 (uma) na área de deficiência auditiva e/ou surdez;
b) 2 (duas) na área da deficiência visual;
c) 2 (duas) na área da deficiência intelectual;
d) 1 (uma) na área de síndromes;
e) 1 (uma) na área de condutas típicas;
f) 1 (uma) na área de deficiências múltiplas;
g) 3 (três) na área de deficiência física; e
h) 2 (duas) na área de deficiência por causas patológicas.
5. Será destinada uma vaga para representação dos empregadores, uma vaga para representação dos trabalhadores e uma vaga para a comunidade cientifica.
6. Os documentos exigidos para a habilitação das Organizações Nacionais serão:
a) Cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo equivalente, com a última alteração realizada, e da ata de eleição da atual Diretoria, devidamente registrados em Cartório;
b) Comprovação de existência de representatividade da Organização Nacional em pelo menos 5 (cinco) Estados Federados, distribuída, no mínimo, por 3 (três) Regiões do país, mediante cópia do Estatuto Social e da ata da eleição da atual Diretoria, registrados em Cartório e respectiva comprovação de endereço por meio de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Declaração do representante legal da Organização Nacional firmando a autenticidade do teor e forma dos documentos apresentados na alínea "b", nos termos do modelo, constante no ANEXO I;
d) Ficha de Habilitação, conforme ANEXO II, indicando a área de atuação da organização, na qual concorrerá, devidamente comprovada em seu estatuto social, sendo vedada a indicação em mais de uma área de habilitação, sob pena de inabilitação.
7. A Organização Nacional será representada no processo eleitoral, inclusive no ato da eleição, por seu Presidente ou, na impossibilidade de seu comparecimento, pelo Vice-Presidente, ou, ainda, por membro da referida Organização Nacional, especialmente designado para o ato, mediante procuração assinada pelo respectivo Presidente com firma reconhecida em Cartório.
8. Os documentos apresentados para o processo de habilitação da Organização Nacional serão analisados por Comissão Eleitoral, que terá a seguinte composição:
a)1 (um) representante do Ministério Público Federal, que a presidirá;
b)1 (um) representante da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID no CONADE;
c)1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no CONADE;
d)1 (um) representante da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD/SDH/PR; e
e)1 (um) assessor jurídico da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos/PR.
9. O resultado preliminar do processo de habilitação será homologado pela Comissão Eleitoral a ser divulgado no site da SNPD/SDH/PR (www.pessoacomdeficiencia.gov.br), até às 18 horas do dia 16 de janeiro de 2015, devendo as entidades interessadas acessar o site para conhecimento do resultado e possível recurso.
10. A Organização Nacional poderá interpor recurso online no email conade@sdh.gov.br ou presencialmente no endereço do CONADE no SCS Quadra 09, Lote C, 8º andar, Ed. Parque Cidade Corporate, Torre A - Brasília/DF - CEP 70.308-200, com data de postagem ou protocolado na sede do CONADE que verse sobre o resultado do processo de habilitação à Comissão Eleitoral até às 17 horas do dia 22 de janeiro de 2015.
11. O resultado final do processo de habilitação será homologado pela Comissão Eleitoral e divulgado no site da SNPD/SDH/PR (www.pessoacomdeficiencia.gov.br), no dia 28 de janeiro de 2015.
12. As Organizações Nacionais habilitadas participarão da eleição, que será realizada em Assembleia a ser realizada no dia 10 de fevereiro de 2015, às 14 horas, nas dependências da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A Organização Nacional que não comparecer no dia e hora da eleição será automaticamente desclassificada.
13. A eleição será realizada mediante votação direta das Organizações Nacionais habilitadas, na condição de eleitoras e candidatas, dentre as quais serão escolhidas as representações para cada segmento, segundo critério do maior número de votos.
14. Na condição de eleitoras, as Organizações Nacionais habilitadas poderão participar da votação de todos os segmentos, inclusive do segmento para o qual se habilitaram.
15. Em caso de empate, os critérios de desempate da votação relativa às Organizações Nacionais serão: a maior representatividade em Estados da Federação; a maior representatividade em Regiões; e, por último, a antiguidade, comprovada mediante registro de seu Estatuto Social.
16. O ônus decorrente da participação no processo eleitoral será de responsabilidade exclusiva das Organizações Nacionais.
17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. ESTER ALVES PACHECO HENRIQUES
ANEXO I
(COLOCAR EM PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE)
Declaro, sob as penas da lei, a veracidade dos dados e dos documentos apresentados para a habilitação da (nome da entidade) no processo eleitoral para composição do CONADE, no biênio 2015 a 2017.
Local, data com dia/mês/ano
_______________________________________
Nome do(a) Presidente ou representante legal
RG
CPF
ANEXO II
Ficha de Habilitação de Organizações Nacionais (Biênio 2015-2017)
Instituição/ Órgão:
Endereço completo da Instituição/Órgão:
Cidade: Estado: CEP:
Telefone:
Celular:
Fax: E-mail:
Nome do Representante:
Endereço completo:
Telefone:
Celular:
Fax: E-mail:
Cargo/ Função:
Área de atuação da organização:
( ) Deficiência auditiva e/ou surdez;
( ) Deficiência visual;
( ) Deficiência mental e/ou intelectual;
( ) Síndromes;
( ) Condutas típicas
( ) Deficiências múltiplas;
( ) Deficiência física;
( ) Deficiência por causas patológicas.
( ) Trabalhadores;
( ) Empregadores;
( ) Comunidade Científica.
EDITAL No- 2, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
A Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do arts. 11 e 30 do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, faz publicar o Edital de Convocação dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos das Pessoas com Deficiência para composição do CONADE.
1. O CONADE, com fundamento no deliberado na 93ª Reunião Ordinária, realizada no período de 20 a 22 de agosto de 2014, convoca os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa
com Deficiência para o processo de habilitação, visando participar, como candidato e/ou eleitor, da eleição do CONADE referente à composição do biênio 2015/2017, que será realizada nas datas, horários e locais abaixo especificados.
2. Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência interessados em participar do processo eleitoral na condição de candidato e/ou eleitor deverão apresentar a documentação exigida neste Edital até o dia 22 de dezembro de 2014.
§1º Os documentos exigidos neste Edital deverão ser postados nos Correios, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou protocolado na sede do CONADE até às 17 horas dia 22 de dezembro de 2014, com endereço no SCS Quadra 09, Lote C, 8º andar, Ed. Parque Cidade Corporate, Torre A - Brasília/DF - CEP 70.308-200, para análise da comissão eleitoral.
3. Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência deverão comprovar que se encontram legalmente instituídos e em pleno funcionamento.
4. Os documentos exigidos para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão:
a) ofício solicitando a habilitação como Conselho candidato e/ou eleitor
b) ata da reunião plenária do Conselho em que se deliberou pela participação no processo eleitoral;
c) cópia do ato de criação do respectivo Conselho com eventuais alterações posteriores;
d) cópia da ata da posse dos atuais conselheiros e da respectiva presidência;
e) cópia da ata das 2 (duas) últimas reuniões realizadas nos 12 (doze) meses antecedentes, devidamente assinadas ou com lista de presença anexa;
f) declaração do representante legal confirmando autenticidade do teor e forma dos documentos apresentados, nos seguintes termos do ANEXO I.
5. Os Conselhos Estaduais e Municipais serão representados por seu Presidente ou, na sua impossibilidade de comparecimento, pelo Vice-Presidente, ou, ainda, por membro designado pelo Plenário do Conselho respectivo, mediante cópia da ata da reunião que o designou.
6. Os documentos apresentados para o processo de habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão analisados por Comissão Eleitoral, que terá a seguinte composição:
a) um representante do Ministério Público Federal, que a presidirá;
b) um representante da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID no CONADE;
c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no CONADE;
d) um representante da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD/SDH/PR; e e) um assessor jurídico/a da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos/PR.
7. O resultado preliminar do processo de habilitação será homologado pela Comissão Eleitoral e divulgado no site da SNPD/SDH/PR (www.pessoacomdeficiencia.gov.br) até às 18 horas do dia 16 de janeiro de 2015.
8. Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência poderão interpor recurso que verse sobre o resultado do processo de habilitação à Comissão Eleitoral até às 17 horas do dia 22 de janeiro de 2015.
9. O resultado final do processo de habilitação será homologado pela Comissão Eleitoral e divulgado no site da SNPD/SDH/PR (www.pessoacomdeficiencia.gov.br) no dia 28 de janeiro de 2015.
10. Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência habilitados participarão virtualmente da eleição através de procedimento eletrônico e voto online, disponível no portal da SNPD/SDH/PR (www.pessoacomdeficiencia.gov.br), no dia 11 de fevereiro de 2015, das 8 às 17 horas. A comissão eleitoral se reunirá no prédio da Secretaria de Direitos Humanos para receber os votos até às 17 horas, iniciando logo após o processo de apuração e declaração do resultado final.
11. Os Conselhos deverão apresentar até o dia 11 de fevereiro de 2015 o nome, currículo e documentos pessoais (CPF e RG) dos titulares e suplentes para a nova composição do Conselho, caso eleitos.
12. Os representantes, titulares e suplentes, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência no CONADE serão eleitos entre seus pares habilitados, nos termos deste Edital.
13. O Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência mais votado será o representante titular e o segundo mais votado o representante suplente no CONADE, bem como o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência mais votado será o representante titular e o segundo mais votado o representante suplente no CONADE.
14. Em casos de empate, será realizada segunda votação, em que concorrerão apenas os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência que estiverem empatados e, se mesmo assim persistir a situação de empate, será usado como critério a antiguidade, comprovada mediante ato de criação do Conselho.
15. O ônus decorrente da participação no processo eleitoral será de responsabilidade exclusiva dos Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência.
16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
ESTER ALVES PACHECO HENRIQUES
ANEXO I
Declaro, sob as penas da lei, a veracidade dos dados e dos documentos apresentados para a  habilitação do (nome do conselho) no processo eleitoral para composição do CONADE, biênio 2015/2017.
Local, data com dia/mês/ano
_______________________________________

DIA INTERNACIONAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O ano de 2014 é muito especial para aqueles que militam na causa das pessoas com deficiência, quando uma empresa de transporte é questionada com relação a acessibilidade a resposta é meio que automática - TEMOS ATÉ 2014 PARA NOS ADEQUARMOS !, realmente em 2004, o Decreto 5.296, publicado no Diário Oficial da União em 03 de dezembro, estabeleceu os prazos em seus artigos 38 e 39. estipulando que até 02 de dezembro de 2014 todos os veículos que fazem parte do transporte coletivo urbano e rodoviário, ou seja, circulantes nos centros urbanos e também os intermunicipais e interestaduais, estejam em conformidade com as leis que obrigam acessibilidade nos transportes, inclusive a Constituição Federal de 1988 que em seus artigos 227 e 244, determina o acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais; Dizendo, ainda, que a frota nacional deverá se tornar acessível.
Muito bem, 2014 esta acabando e com ele o prazo de tolerância aos criminosos (afinal quem não cumpre a Lei é criminoso ou não ? ) também se foi, agora vamos ver qual será a próxima fase nesta LUTA desigual de Davi e Golias, onde as pessoas com deficiência estão de um lado e os empresários do outro é claro que no pais que vivemos a classe econômica é dominante mas o senário tem se modificado ao longo do tempo e o povo tem percebido que ao se organizarem para reivindicarem seus direitos os resultados vem.
Hoje, 03 de Dezembro é o DIA INTERNACIONAL DE LUTA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, temos muito o que comemorarmos e muito mais ainda o que conquistarmos, por isso, a palavra mais importante neste dia é LUTA, porque através dela iremos alcançar nossos objetivos, porem temos que ser LUTADORES inteligentes, estrategistas e abertos a parcerias sempre, afinal ninguém faz nada sozinho é preciso que as pessoas com deficiência se unam, que umas se coloquem nos lugares das outras, representantes de todas as deficiências juntos seremos fortes e capazes de estabelecermos e alcançarmos metas que contribuirão para o aumento da qualidade de vida da população.

02 setembro 2014

21 agosto 2014

COMO EMPINAR A CADEIRA DE RODAS COM SEGURANÇA

O cadeirante Wilson arrumou uma maneira criativa para quem quer aprender a empinar a cadeira de rodas sem o perigo de cair pra traz e se machucar e postou no seu canal do youtube, ele amarrou uma corda em uma arvore e a outra ponta na cadeira de rodas podendo praticar sem risco de acidente, kkkk, muito bom, rs

13 agosto 2014

PRESIDENTE DA AME, JOSE DE ARAUJO NETO VISITA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

 No dia 7 de agosto de 2014 o presidente a AME, senhor José de Araujo Neto esteve em São José dos Campos para uma reunião com o Coordenador Municipal de politicas voltadas as pessoas com deficiência, senhor Willian Maximiliano, o encontro aconteceu na Secretaria de Promoção da Cidadania na ocasião o presidente pode apresentar o que é a AME e alguns de seus projetos que garantem a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade.

(FOTO: Willian e Araujo sentados a mesa de reunião onde o segundo faz uma apresentação do ICON utilizando um tablet )

A AME – Associação Amigos Metroviários dos Excepcionais - é uma entidade privada, sem fins lucrativos, líder nos processos de seleção e recrutamento de profissionais com deficiência no mercado de trabalho.

Nascida há 22 anos, a AME mantém o Centro de Desenvolvimento Humano, unidade Clínica, no bairro paulistano do Tatuapé, que atende pessoas com deficiências resultantes de síndromes e quadros neurológicos, dificuldades emocionais e de aprendizagem, de todas as idades, oferecendo atendimento com abordagem interdisciplinar.
Há dez anos incorporou a expertise clínica e relacional em serviços de consultoria que hoje têm excelência atestada pelo mercado e prestação de serviços, desenvolvimento de projetos de inclusão social como treinamento, qualificação e análise de acessibilidade focados na construção de ambientes corporativos e sociais inclusivos. www.ame-sp.org.br

VISÃO MONOCULAR E AUDIÇÃO UNILATERAL

Vejam o texto referente a visão monocular e audição unilateral que o Jorge Amaro de Souza Borges ( Coordenador Geral do CONADE ) divulgou via e-mail 

Prezados,
Tendo em vista que este tema tem aparecido nas redes sociais o tema referente as pessoas com visão monocular e pessoas com perda auditiva unilateral terem os mesmos direitos das pessoas com deficiência, reenvio a todos/as a Recomendação do Conade que trata sobre o tema, bem como a revisão da mesma e ainda as resoluções 18 e 19 da III Conferência Nacional para conhecimento de tod@s!



RECOMENDAÇÃO Nº 03, DE 1º DEZEMBRO DE 2012.

(Dispõe sobre as pessoas com visão monocular e com perda auditiva unilateral e a não ampliação dos mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência).

O Plenário do Conade – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua 83ª Reunião Ordinária.
CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art. 1º que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
CONSIDERANDO que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e inequívoca.
CONSIDERANDO que no que tange à deficiência visual a legislação infraconstitucional adotada pelo Brasil refere-se à cegueira e a baixa visão, não arrolando a visão monocular, conquanto disposto no art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5296/2004, segundo o qual considera-se  “deficiência visual – cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

CONSIDERANDO que, ainda em relação à deficiência visual, inversamente do que ocorre com as pessoas cegas ou com baixa visão, as pessoas com visão monocular, não necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2o da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, segundo o qual "Comunicação" que “abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis"
CONSIDERANDO que, no que se refere à surdez, a perda auditiva unilateral não se enquadra no conceito de deficiência auditiva definida como “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz”, conforme previsão do art. 5º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que, medidas e ações afirmativas devem ser conferidas às pessoas realmente necessitadas, sob pena de se gerar uma maior exclusão social;
CONSIDERANDO que, o reconhecimento aos que possuem visão monocular ou perda auditiva unilateral dos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, com a consequente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais aqueles trabalhadores com deficiência;
CONSIDERANDO que a NOTA TÉCNICA nº 12/2007 da extinta Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/SEDH/PR posicionou-se contra a inclusão da pessoa com visão monocular e da pessoa com perda auditiva unilateral no conceito de pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que o Parecer nº 07/2012 do CONADE acompanha o entendimento da NOTA TÉCNICA nº 12/2007/ CORDE/SEDH/PR no que se refere à visão monocular;
RESOLVE RECOMENDAR a toda administração pública, direta e indireta, bem como a esfera privada, que não sejam ampliados às pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência, mormente a reserva de vagas em concursos públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada.
Brasília, 1º de dezembro de 2012.
Moisés Bauer Luiz
Presidente do CONADE


Parecer n° 05/2013/CONADE/SDH/PR
PROCESSO CAN n° 358/2013.
Assunto: Revisão da Recomendação n° 03/2012.
Origem: Movimento dos Portadores de Visão Monocular contra a Recomendação CONADE n° 03, de 1o de dezembro de 2012.
Relator: Joaquim Santana Neto.

1 - relatório:
Trata-se de diversos e.mails enviados por membros do movimento dos portadores de visão monocular contra a recomendação Conade n° 03, de 01 de dezembro de 2012, citando, inclusive, o art. 10 da Convenção sobre os Direitos. das Pessoas com Deficiência, que “Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação, mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de formá ciara e inequívoca.
E fizeram uma indagação: Quando é que um monocular pode ter pleno acesso a participação na sociedade iá que lhes são impossibilitados de possuir CNH superior a categoria B. não possuem plenitude física para servir ao seu país noExército, Marinha e Aeronáutica, não podem ingressar no órgão de segurança (Polícia Miliar, Polícia Rodoviária Federal, Delegados) e ainda os gue são formados no ensino superior que queira servir á Pátria como no caso deenfermeiros, não podem por serem monocular, e ainda ao desrespeito e danos morais e psicológicos que crianças sofrem com o bulling nas escolas com apelidos por conta da deficiência. Eis que fica o impasse se não pode servir aoPais pela sua deficiência os monoculares não são deficientes? ^
Considerando no que tange à deficiência visual a legislação infraconstitucional adotada pelo Brasil refere-se a. cegueira e a baixa visão, não incluindo a visão monocular. conquanto disposto no art. 4o, III, do Decreto n° 3298/99, com redação ' ■ dada pelo Decreto n° 5296/2004, segundo o qual considera-se “deficiência visual - cegueira, quando a acuidade visual é igual ou- menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%: ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições;”                   .
E fizeram uma afirmação: Esta parte da consideração está errônea, po/s seguir apenas um trecho do decreto não é ocorreto e essa consideração está tentando causar uma distorção do entendimento uma vez gue em seu art. 3oconsidera-se: “I Deficiência -Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica gue gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o serhumano”. E outra não se deve fazer uma interpretação estritamente literal desse dispositivo, de maneira isolada, pois levaria à injusta, ilegal e inconstitucional conclusão de que a visão monocular não seria considerada deficiência visual. Uma vez gue a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas, e restrições para as atividades dos portadores, configurando uma verdadeira deficiência, que, na maioria das vezes, é mais comprometedora do que a perda parcial devisão nos dois olhos.
Entrementes, ainda que se analise sob a luz desse inciso, asseverou o Ministro Carlos Britto, ’do Supremo Tribunal Federai em seu voto como Relator no (Recurso em Mandado de Segurança) RMS n° 26.071/DF que. Verbatim: “(...) 17.Parece-me claro, então, que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando “a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%”. Em outras palavras: se a visão do recorrenteé mon ocular, isto significa que, por melhor que seja o seu olho bom, estará ela aquém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos da visão humana. (...)" (STF. 1a Turma, excerto do voto do Ministro Carlos Britto. Relator no RMS n° 26.071, julgado em 13.11.2007, e publicado em 01.02.2008 no DJe-018: Ementário vol. 2305-02, p. 314). Diante disto a visão monocular é uma deficiência, como já atestado com a súmula AGU n° 45 de 14/09/2009 e STJ 377de 22/04/2009.
Considerando que, ainda em relação à deficiência visual, inversamente do que ocorre com as pessoas cegas ou combaixa visão, as pessoas com visão, monocular, não necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores é com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, segundo o qual, “Comunicação” “abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres. ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos da comunicação, inclusive, a tecnologia da informação e comunicação acessíveis”.
E fizeram uma indagação: Novamente percebe-se o "ataque contra os monoculares quanto a sua deficiência quando se compara os deficientes visuais. Como fica o caso de um amputado bilateral de membros superiores a fazer para se comunicar não verbalmente com uso de papéis, canetas, gestos, com relação ao paraplégico? Não é por isso que o monocular deixa de ser deficiente.
Considerando que, medidas e ações, afirmativas devem ser conferidas às pessoas realmente necessitadas, sob pena de se gerar uma maior exclusão social.
Considerando que, o reconhecimento aos que possuem visão monocular ou perda auditiva unilateral dos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, com a consequente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais trabalhadores com deficiência.
E fizeram uma indagação: Pela consideração acima entende-se gue então os monoculares não são pessoas necessitadas? Mas como? Se essas pessoas já éstão sendo marginalizadas por vários seguimentos da sociedade e a quem deveria prestar auxílio (CONADE). Com essa recomendação, o CONADE acaba deixando-as mais necessitadas ainda, devido alguns monoculares não ter “boa aparência” aos olhos das empresas e acabam não sendo contratadas. No Brasil, estão sobrando vagas para os deficientes gerais nas iniciativas privadas, conforme os siteswww.deficientesonline.com.br e www.vagas.com.br entre muitos outros, sendo apenas necessário ter os reguisitos solicitados. E majs uma vez essa parte da recomendação vem excluir os monoculares. do direito de ser considerado deficiente.
Considerando que o Parecer n° 07/2012 do CONADE acompanha o entendimento da NOTA TÉCNICA N° 12/2007/CORDE/SDH/PR no que se refere à visão monocular.
E fizeram uma afirmação: O CONADE nessa consideração está levando em conta um parecer antigo (2007), antes dassúmulas e das leis estaduais, indo assim mais uma vez na contra mão do direito da pessoa com deficiência para atenderum grupo de deficientes explicitados na lei. Com essa recomendação o CONADE não atende aos princípios e diretrizes do DECRETO n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

É O RELATÓRIO.

. 2 - ANÁLISE:
DA INTERPRETAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N° 03 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2012.
O Plenário do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em 83a Reunião Ordinária, votou e aprovou a recomendação n° 03/12, considerando que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art 1° que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensoriaI, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Então, mudou com este enunciado de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação, mas sim o impedimento à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e inequívoca.
No que diz respeito à deficiência visual, a legislação infraconstitucional adotada pelo Brasil refere-se à cegueira e a baixa visão, não incluindo a visão monocular, conquanto disposto no art. 4°, III, do Decreto n° 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, segundo o qual considera-se “deficiência visual - cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
E mais, em relação à deficiência visual, inversamente do que ocorre com as pessoas cegas ou com baixa visão, as pessoas com visão monocular, não necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2o da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, segundo o qual "Comunicação" que “abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia dainformação e comunicacão acessíveis"
3    - DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com deficiência foi incorporada à legislação brasileira em 2008, com status constitucional, nos termos previstos no artigo 5°, §3° da Constituição Brasileira, reconhecendo um instrumento de respeito aos Direitos Humanos. Antes no Brasil não tínhamos um instrumento constitucional de tamanha importância para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
A mudança de conceituação no artigo 10 da Convenção dá ONU, retira da pessoa a deficiência e a remete para o meio, bem como as obrigações dos Estados Partes, para que todo o trabalho tivesse sido recompensado. A Convenção supera nossas expectativas, ao cuidar dos direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais dos cidadãos com deficiência.
Considerando no que tange à deficiência visual, a legislação infraconstitucional adotada peio Brasil refere-se a cegueira e a baixa visão, não arrolando a visão monocular.
Muito embora, o STJ através da sumula n° 377 de 22/04/2009, entenda em relação aos concursos públicos incluir os monoculares, o mesmo STJ em decisão recente no Mandado de Segurança Proc. MS 18966-2012/DF de 02/10/2013 em voto do Ministro Castro Meira, entendeu que a surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva para efeitos de concurso publico, dessa forma acertou o Conselheiro Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONADE, ao ratificar ao que está disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e definir que tanto a surdez unilateral como o monocular não caracteriza-se como deficiência para os efeitos e benefícios constantes do segmento.       ,             L
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR; através da Portaria, n° 616/2012, instituiu, um grupo de trabalho formado para avançar com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O grupo foi formado por representantes da sociedade civil e governo.                     x                    -
O estudo foi concluído pelo grupo de trabalho, depois foi enviado ao CONADE para oferecer suas contribuições, e hoje, este importante trabalho sobre o Estatuto dos Direitos das Pessoas com Deficiência está na Câmara dos Deputados sobre a Relatoria da Deputada Mara Gabrilli, para discussão com as entidades que trabalham com a causa, com a sociedade civil, com a sociedade em geral. Oportunidades em que todas as camadas da sociedade poderão discutir seus direitos em audiência pública que serão marcadas pela Relatora.
4         - CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS:
CONSIDERANDO que, o reconhecimento aos que possuem visão monocular ou perda auditiva unilateral dos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, com a consequente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais aqueles trabalhadores com deficiência. Considerando também que o STJ em decisão recente no Mandado de Segurança Proc. MS 18966-2012/DF, de 02/10/2013, em voto do Ministro Castro Meira, entendeu que a surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva para efeitos de concurso publico; nada há de ilegal na manifestação política do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONADE, quando em sua 83a reunião plenária votou e aprovou a recomendação n° 03/12, considerando que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconizando em seu art. 1o que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
As medidas e ações afirmativas DELIBERADAS pelo CONADE devem ser conferidas às pessoas realmente com deficiência, sob pena de se gerar uma maior exclusão social; o CONADE reafirma o contido na Resolução 03/2012, ressalvando que até ulterior deliberação, este Conselho respeitará o contido na súmula 377 do STJ para efeitos exclusivamente de concurso público.

É COMO VOTO.
Brasília-DF, 12 de outubro de 2013.
JOAQUIM SANTANA NETO
Conselheiro Titular da OAB
Aprovação na Plenária 88ª Reunião Ordinária do CONADE
ANTONIO JOSÉ FERREIRA
Presidente do CONADE

MOÇÃO 18 - III CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Moção de Apelo
Destinatário: STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Entidade/Instituição: Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pernambuco – CONED/PE.
Nós, reunidos na III Conferência Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em Brasília – DF, no período de 03 a 06 de dezembro de 2012, considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.296/2004, no que diz respeito a conceituação do que seja pessoa com deficiência visual e tendo em vista o preconizado pela Organização das Nações Unidas – ONU, assegurando às Pessoas com deficiência “participação plena e igualdade”, apelamos ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que reveja a Súmula 377, retirando as pessoas com visão monocular do hall da deficiência visual, no que concerne a oportunidade de participação destas pessoas na reserva de vagas nos concursos públicos. Tal medida em muito contribuirá para que as pessoas cegas e com baixa visão voltem a ter o direito de participar dos concursos públicos e conquistar sua oportunidade de trabalho.

MOÇÃO 19 - III CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Moção de Repúdio
Destinatário: À toda Administração Pública Direta e Indireta.
Entidade/Instituição: Organização Nacional de Cegos do Brasil – ANCG.
Os Brasileiros com deficiência repudiam a ampliação dos direitos das pessoas com deficiência para as pessoas com visão monocular e para as com perda auditiva unilateral, as quais, inversamente ao que ocorre com as pessoas verdadeiramente com deficiência, não necessitam de tecnologias assistivas nem ajudas técnicas (programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres ampliados, lupas ou manuais eletrônicos) não fazendo uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo segundo da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, conforme o qual é definidor da deficiência sensorial a necessidade de meios especiais para uma efetiva comunicação.
As medidas e ações afirmativas destinam-se as pessoas realmente necessitadas, e o contrario gera maior exclusão social. Assim, estender aos que tem visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados as pessoas com deficiência – com a conseqüente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego – surtirá efeito contrario ao espírito da Convenção, agravando a exclusão dos trabalhadores com deficiência.
Por isso, os brasileiros com deficiência evocam a toda administração pública, direta e indireta, para que não se ampliem as pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral, os direitos especiais assegurados as pessoas com deficiência, mormente a reserva de vagas em concursos públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada. Degenerar o conceito de deficiência acarreta prejuízo às pessoas com deficiência.
-- 
Jorge Amaro de Souza Borges
Coordenador Geral do CONADE
SNPD/SDH/PR


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Biólogo - Especialista em Educação Ambiental
Mestre em Educação - PPGE-PUCRS
Twitter: @jorge_amaro

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