13 agosto 2014

VISÃO MONOCULAR E AUDIÇÃO UNILATERAL

Vejam o texto referente a visão monocular e audição unilateral que o Jorge Amaro de Souza Borges ( Coordenador Geral do CONADE ) divulgou via e-mail 

Prezados,
Tendo em vista que este tema tem aparecido nas redes sociais o tema referente as pessoas com visão monocular e pessoas com perda auditiva unilateral terem os mesmos direitos das pessoas com deficiência, reenvio a todos/as a Recomendação do Conade que trata sobre o tema, bem como a revisão da mesma e ainda as resoluções 18 e 19 da III Conferência Nacional para conhecimento de tod@s!



RECOMENDAÇÃO Nº 03, DE 1º DEZEMBRO DE 2012.

(Dispõe sobre as pessoas com visão monocular e com perda auditiva unilateral e a não ampliação dos mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência).

O Plenário do Conade – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua 83ª Reunião Ordinária.
CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art. 1º que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
CONSIDERANDO que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e inequívoca.
CONSIDERANDO que no que tange à deficiência visual a legislação infraconstitucional adotada pelo Brasil refere-se à cegueira e a baixa visão, não arrolando a visão monocular, conquanto disposto no art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5296/2004, segundo o qual considera-se  “deficiência visual – cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

CONSIDERANDO que, ainda em relação à deficiência visual, inversamente do que ocorre com as pessoas cegas ou com baixa visão, as pessoas com visão monocular, não necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2o da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, segundo o qual "Comunicação" que “abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis"
CONSIDERANDO que, no que se refere à surdez, a perda auditiva unilateral não se enquadra no conceito de deficiência auditiva definida como “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz”, conforme previsão do art. 5º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que, medidas e ações afirmativas devem ser conferidas às pessoas realmente necessitadas, sob pena de se gerar uma maior exclusão social;
CONSIDERANDO que, o reconhecimento aos que possuem visão monocular ou perda auditiva unilateral dos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, com a consequente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais aqueles trabalhadores com deficiência;
CONSIDERANDO que a NOTA TÉCNICA nº 12/2007 da extinta Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/SEDH/PR posicionou-se contra a inclusão da pessoa com visão monocular e da pessoa com perda auditiva unilateral no conceito de pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que o Parecer nº 07/2012 do CONADE acompanha o entendimento da NOTA TÉCNICA nº 12/2007/ CORDE/SEDH/PR no que se refere à visão monocular;
RESOLVE RECOMENDAR a toda administração pública, direta e indireta, bem como a esfera privada, que não sejam ampliados às pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência, mormente a reserva de vagas em concursos públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada.
Brasília, 1º de dezembro de 2012.
Moisés Bauer Luiz
Presidente do CONADE


Parecer n° 05/2013/CONADE/SDH/PR
PROCESSO CAN n° 358/2013.
Assunto: Revisão da Recomendação n° 03/2012.
Origem: Movimento dos Portadores de Visão Monocular contra a Recomendação CONADE n° 03, de 1o de dezembro de 2012.
Relator: Joaquim Santana Neto.

1 - relatório:
Trata-se de diversos e.mails enviados por membros do movimento dos portadores de visão monocular contra a recomendação Conade n° 03, de 01 de dezembro de 2012, citando, inclusive, o art. 10 da Convenção sobre os Direitos. das Pessoas com Deficiência, que “Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação, mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de formá ciara e inequívoca.
E fizeram uma indagação: Quando é que um monocular pode ter pleno acesso a participação na sociedade iá que lhes são impossibilitados de possuir CNH superior a categoria B. não possuem plenitude física para servir ao seu país noExército, Marinha e Aeronáutica, não podem ingressar no órgão de segurança (Polícia Miliar, Polícia Rodoviária Federal, Delegados) e ainda os gue são formados no ensino superior que queira servir á Pátria como no caso deenfermeiros, não podem por serem monocular, e ainda ao desrespeito e danos morais e psicológicos que crianças sofrem com o bulling nas escolas com apelidos por conta da deficiência. Eis que fica o impasse se não pode servir aoPais pela sua deficiência os monoculares não são deficientes? ^
Considerando no que tange à deficiência visual a legislação infraconstitucional adotada pelo Brasil refere-se a. cegueira e a baixa visão, não incluindo a visão monocular. conquanto disposto no art. 4o, III, do Decreto n° 3298/99, com redação ' ■ dada pelo Decreto n° 5296/2004, segundo o qual considera-se “deficiência visual - cegueira, quando a acuidade visual é igual ou- menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%: ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições;”                   .
E fizeram uma afirmação: Esta parte da consideração está errônea, po/s seguir apenas um trecho do decreto não é ocorreto e essa consideração está tentando causar uma distorção do entendimento uma vez gue em seu art. 3oconsidera-se: “I Deficiência -Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica gue gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o serhumano”. E outra não se deve fazer uma interpretação estritamente literal desse dispositivo, de maneira isolada, pois levaria à injusta, ilegal e inconstitucional conclusão de que a visão monocular não seria considerada deficiência visual. Uma vez gue a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas, e restrições para as atividades dos portadores, configurando uma verdadeira deficiência, que, na maioria das vezes, é mais comprometedora do que a perda parcial devisão nos dois olhos.
Entrementes, ainda que se analise sob a luz desse inciso, asseverou o Ministro Carlos Britto, ’do Supremo Tribunal Federai em seu voto como Relator no (Recurso em Mandado de Segurança) RMS n° 26.071/DF que. Verbatim: “(...) 17.Parece-me claro, então, que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando “a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%”. Em outras palavras: se a visão do recorrenteé mon ocular, isto significa que, por melhor que seja o seu olho bom, estará ela aquém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos da visão humana. (...)" (STF. 1a Turma, excerto do voto do Ministro Carlos Britto. Relator no RMS n° 26.071, julgado em 13.11.2007, e publicado em 01.02.2008 no DJe-018: Ementário vol. 2305-02, p. 314). Diante disto a visão monocular é uma deficiência, como já atestado com a súmula AGU n° 45 de 14/09/2009 e STJ 377de 22/04/2009.
Considerando que, ainda em relação à deficiência visual, inversamente do que ocorre com as pessoas cegas ou combaixa visão, as pessoas com visão, monocular, não necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores é com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, segundo o qual, “Comunicação” “abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres. ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos da comunicação, inclusive, a tecnologia da informação e comunicação acessíveis”.
E fizeram uma indagação: Novamente percebe-se o "ataque contra os monoculares quanto a sua deficiência quando se compara os deficientes visuais. Como fica o caso de um amputado bilateral de membros superiores a fazer para se comunicar não verbalmente com uso de papéis, canetas, gestos, com relação ao paraplégico? Não é por isso que o monocular deixa de ser deficiente.
Considerando que, medidas e ações, afirmativas devem ser conferidas às pessoas realmente necessitadas, sob pena de se gerar uma maior exclusão social.
Considerando que, o reconhecimento aos que possuem visão monocular ou perda auditiva unilateral dos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, com a consequente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais trabalhadores com deficiência.
E fizeram uma indagação: Pela consideração acima entende-se gue então os monoculares não são pessoas necessitadas? Mas como? Se essas pessoas já éstão sendo marginalizadas por vários seguimentos da sociedade e a quem deveria prestar auxílio (CONADE). Com essa recomendação, o CONADE acaba deixando-as mais necessitadas ainda, devido alguns monoculares não ter “boa aparência” aos olhos das empresas e acabam não sendo contratadas. No Brasil, estão sobrando vagas para os deficientes gerais nas iniciativas privadas, conforme os siteswww.deficientesonline.com.br e www.vagas.com.br entre muitos outros, sendo apenas necessário ter os reguisitos solicitados. E majs uma vez essa parte da recomendação vem excluir os monoculares. do direito de ser considerado deficiente.
Considerando que o Parecer n° 07/2012 do CONADE acompanha o entendimento da NOTA TÉCNICA N° 12/2007/CORDE/SDH/PR no que se refere à visão monocular.
E fizeram uma afirmação: O CONADE nessa consideração está levando em conta um parecer antigo (2007), antes dassúmulas e das leis estaduais, indo assim mais uma vez na contra mão do direito da pessoa com deficiência para atenderum grupo de deficientes explicitados na lei. Com essa recomendação o CONADE não atende aos princípios e diretrizes do DECRETO n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

É O RELATÓRIO.

. 2 - ANÁLISE:
DA INTERPRETAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N° 03 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2012.
O Plenário do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em 83a Reunião Ordinária, votou e aprovou a recomendação n° 03/12, considerando que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art 1° que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensoriaI, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Então, mudou com este enunciado de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação, mas sim o impedimento à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e inequívoca.
No que diz respeito à deficiência visual, a legislação infraconstitucional adotada pelo Brasil refere-se à cegueira e a baixa visão, não incluindo a visão monocular, conquanto disposto no art. 4°, III, do Decreto n° 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, segundo o qual considera-se “deficiência visual - cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
E mais, em relação à deficiência visual, inversamente do que ocorre com as pessoas cegas ou com baixa visão, as pessoas com visão monocular, não necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2o da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, segundo o qual "Comunicação" que “abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia dainformação e comunicacão acessíveis"
3    - DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com deficiência foi incorporada à legislação brasileira em 2008, com status constitucional, nos termos previstos no artigo 5°, §3° da Constituição Brasileira, reconhecendo um instrumento de respeito aos Direitos Humanos. Antes no Brasil não tínhamos um instrumento constitucional de tamanha importância para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
A mudança de conceituação no artigo 10 da Convenção dá ONU, retira da pessoa a deficiência e a remete para o meio, bem como as obrigações dos Estados Partes, para que todo o trabalho tivesse sido recompensado. A Convenção supera nossas expectativas, ao cuidar dos direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais dos cidadãos com deficiência.
Considerando no que tange à deficiência visual, a legislação infraconstitucional adotada peio Brasil refere-se a cegueira e a baixa visão, não arrolando a visão monocular.
Muito embora, o STJ através da sumula n° 377 de 22/04/2009, entenda em relação aos concursos públicos incluir os monoculares, o mesmo STJ em decisão recente no Mandado de Segurança Proc. MS 18966-2012/DF de 02/10/2013 em voto do Ministro Castro Meira, entendeu que a surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva para efeitos de concurso publico, dessa forma acertou o Conselheiro Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONADE, ao ratificar ao que está disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e definir que tanto a surdez unilateral como o monocular não caracteriza-se como deficiência para os efeitos e benefícios constantes do segmento.       ,             L
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR; através da Portaria, n° 616/2012, instituiu, um grupo de trabalho formado para avançar com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O grupo foi formado por representantes da sociedade civil e governo.                     x                    -
O estudo foi concluído pelo grupo de trabalho, depois foi enviado ao CONADE para oferecer suas contribuições, e hoje, este importante trabalho sobre o Estatuto dos Direitos das Pessoas com Deficiência está na Câmara dos Deputados sobre a Relatoria da Deputada Mara Gabrilli, para discussão com as entidades que trabalham com a causa, com a sociedade civil, com a sociedade em geral. Oportunidades em que todas as camadas da sociedade poderão discutir seus direitos em audiência pública que serão marcadas pela Relatora.
4         - CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS:
CONSIDERANDO que, o reconhecimento aos que possuem visão monocular ou perda auditiva unilateral dos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, com a consequente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais aqueles trabalhadores com deficiência. Considerando também que o STJ em decisão recente no Mandado de Segurança Proc. MS 18966-2012/DF, de 02/10/2013, em voto do Ministro Castro Meira, entendeu que a surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva para efeitos de concurso publico; nada há de ilegal na manifestação política do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONADE, quando em sua 83a reunião plenária votou e aprovou a recomendação n° 03/12, considerando que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconizando em seu art. 1o que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
As medidas e ações afirmativas DELIBERADAS pelo CONADE devem ser conferidas às pessoas realmente com deficiência, sob pena de se gerar uma maior exclusão social; o CONADE reafirma o contido na Resolução 03/2012, ressalvando que até ulterior deliberação, este Conselho respeitará o contido na súmula 377 do STJ para efeitos exclusivamente de concurso público.

É COMO VOTO.
Brasília-DF, 12 de outubro de 2013.
JOAQUIM SANTANA NETO
Conselheiro Titular da OAB
Aprovação na Plenária 88ª Reunião Ordinária do CONADE
ANTONIO JOSÉ FERREIRA
Presidente do CONADE

MOÇÃO 18 - III CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Moção de Apelo
Destinatário: STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Entidade/Instituição: Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pernambuco – CONED/PE.
Nós, reunidos na III Conferência Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em Brasília – DF, no período de 03 a 06 de dezembro de 2012, considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.296/2004, no que diz respeito a conceituação do que seja pessoa com deficiência visual e tendo em vista o preconizado pela Organização das Nações Unidas – ONU, assegurando às Pessoas com deficiência “participação plena e igualdade”, apelamos ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que reveja a Súmula 377, retirando as pessoas com visão monocular do hall da deficiência visual, no que concerne a oportunidade de participação destas pessoas na reserva de vagas nos concursos públicos. Tal medida em muito contribuirá para que as pessoas cegas e com baixa visão voltem a ter o direito de participar dos concursos públicos e conquistar sua oportunidade de trabalho.

MOÇÃO 19 - III CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Moção de Repúdio
Destinatário: À toda Administração Pública Direta e Indireta.
Entidade/Instituição: Organização Nacional de Cegos do Brasil – ANCG.
Os Brasileiros com deficiência repudiam a ampliação dos direitos das pessoas com deficiência para as pessoas com visão monocular e para as com perda auditiva unilateral, as quais, inversamente ao que ocorre com as pessoas verdadeiramente com deficiência, não necessitam de tecnologias assistivas nem ajudas técnicas (programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres ampliados, lupas ou manuais eletrônicos) não fazendo uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo segundo da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, conforme o qual é definidor da deficiência sensorial a necessidade de meios especiais para uma efetiva comunicação.
As medidas e ações afirmativas destinam-se as pessoas realmente necessitadas, e o contrario gera maior exclusão social. Assim, estender aos que tem visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados as pessoas com deficiência – com a conseqüente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego – surtirá efeito contrario ao espírito da Convenção, agravando a exclusão dos trabalhadores com deficiência.
Por isso, os brasileiros com deficiência evocam a toda administração pública, direta e indireta, para que não se ampliem as pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral, os direitos especiais assegurados as pessoas com deficiência, mormente a reserva de vagas em concursos públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada. Degenerar o conceito de deficiência acarreta prejuízo às pessoas com deficiência.
-- 
Jorge Amaro de Souza Borges
Coordenador Geral do CONADE
SNPD/SDH/PR


(61) 20257971
(61)93040021

Biólogo - Especialista em Educação Ambiental
Mestre em Educação - PPGE-PUCRS
Twitter: @jorge_amaro

11 agosto 2014

Plataforma Elevatória na Câmara de Vereadores.

Vereador Willis Goulart consegue fazer com que a Câmara municipal de São José dos Campos instalasse uma plataforma elevatória na tribuna promovendo acessibilidade em seu local de trabalho.
(FOTO - Imagem com várias fotos do Vereador Willis que é cadeirante utilizando a plataforma na tribuna e na imagem tem os dizeres: Pela 1ª vez a Tribuna da Câmara Municipal é utilizada por um cadeirante.
Nesta 3ª feira (05-08) foi instalada a PLATAFORMA ELEVATÓRIA no plenário desta Casa de Leis solicitada pelo Vereador Willis desde Janeiro de 2013 )

27 julho 2014

BLOG DO OROSCO

Quero indicar o Blog do Professor Jose Carlos Orosco que tem um conteúdo didático riquíssimo e informações valiosas para todos nós que convivemos direta ou indiretamente com pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras ou não.


03 julho 2014

SEDPcSD-SP LANÇOU O PROJETO DE EQUITAÇÃO ADAPTADA

NESTA QUINTA-FEIRA, 03 DE JULHO, SEDPcSD-SP LANÇOU O PROJETO DE EQUITAÇÃO ADAPTADA, NO PARQUE DA ÁGUA BRANCA, NA BARRA FUNDA 
VEJA MAIS NO FACEDA SECRETARIA

FOTO - Uma criança com deficiência andando de cavalo acompanhado de 3 profissionais. 

FOTO - Dra. Linamara assinando a documentação. 





FOTO - Carlos Perl um grande defensor das pessoas com deficiência assinando a documentação do lançamento do projeto.

VEJA MAIS NO FACE DA SEDPcD

28 junho 2014

WebTV TRANSMITE A COPA EM LIBRAS

WebTV para surdos faz a transmissão da Copa por meio de sinais.

Vejam os sinais usados para alguns jogadores.

O lateral Daniel Alves é caracterizado por suas grossas sobrancelhas.

David Luiz é retratado por uma mão afofando a cabeleira, sua principal característica.

Fernandinho é representado por sua bochecha.

Hulk é caracterizado por sua força física e pela semelhança como personagem de histórias em quadrinho.

Júlio César é representado por duas mãos segurando uma bola.

Embora já tenha mudado o penteado, Neymar continua a ser conhecido por seu corte moicano.

Willian é representado por um grande e marcante sorriso.

23 junho 2014

QUEREMOS UM MINISTRO COM DEFICIÊNCIA

Por favor leiam e assinem esta petição porque assim mostraremos para a presidente que as pessoas com deficiência existem e são formadoras de opinião.



Por que isto é importante

Ouça porque ista petição é importante: https://dl.dropboxusercontent.com/u/13348166/roberto.mp3.
Entregaremos esta petição a nossa Presidente Dilma Rousseff.
Venha fazer parte deste time humanitário e solidário, e quero pedir-lhe que reflita sobre o contexto agora narrado.
As pessoas com deficiência, de acordo com o IBGE, representam
23,9% da população brasileira (45 milhões de concidadãos). Assim, penso
ser justo que 1/4 da população tenha representação no Supremo Tribunal
Federal (STF).
O ministro Joaquim Barbosa já anunciou a sua aposentadoria para o final
de junho/2014, pelo que uma vaga estará aberta na composição da Corte.
Por conseguinte, o momento é oportuno para que o seguimento de pessoas
com deficiência se faça representar, nesse seleto hall, através do juiz
federal DR. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (RECIFE/PE).  CONTINUE LENDO

12 junho 2014

Exoesqueleto, que merda é essa ?

Então eu pensei, _Não vou ver a abertura da copa, a única coisa que me interessa é o tal de chute inicial que uma pessoa com deficiência física vai dar usando um exoesqueleto e isso eu vejo na internet depois.
Mas quando fui pesquisar, o único vídeo que achei dura 7 segundos, impressionante a falta de atenção e interesse que a fifa dá para o tema. Alias, o que a fifa se interessa mesmo são os 10 Bilhões de reais que ela ganhou nessa copa.

Detalhe: Olha o que o Galvão estava falando enquanto aparecia o vibrante quebradinho.

EXOESQUELETO - QUEM VAI QUERER DAR UMA VOLTINHA ?

Na abertura da COPA DO MUNDO que acontecerá hoje (12/06/2014) em São Paulo teremos certeza que o que o  secretário municipal de Turismo do Rio de Janeiro  Antônio Pedro Figueira de Melo,  disse é a mais pura verdade, ele teve o deslize de ser sincero quando disse "não existe planejamento específico para receber pessoas com deficiência durante a Copa do Mundo porque os deficientes não são o público-alvo do evento".

Na realidade o único "deficiente" que terá acessibilidade garantida será a pessoas que estará a bordo de um troço esquisito chamado Exoesqueleto, um tipo de máquina que simula os movimentos do corpo humano como caminhar por exemplo, mas como nós PESSOAS COM DEFICIÊNCIA vivemos de sonho e esperança isso pode servir para alimentar a ilusão de muitos em um dia ter a possibilidade de se transformar em um ROBOCOP ou qualquer coisa parecida.
Não faço neste post nem um juízo de valor sobre nada e ninguém, o que penso é que a COPA DO MUNDO é um grande espetáculo o mais combinado e ensaiado possível e esta apresentação faz parte do show, sendo assim que entrem os ilusionistas...

11 junho 2014

RECONHECIMENTO, Utopia para pessoa com deficiência ?

Damos o melhor de nós, estudamos, buscamos conhecimento e nos preparamos para defender uma causa ou uma ideia, defendemos com unhas e dentes a empresa em que trabalhamos, nos debruçamos na mesa elaborando projetos e ainda saímos a campo para tornar aquilo que esta no papel em realidade enfrentando obstáculos que pareciam serem intransponíveis, convencemos pessoas com números, leis e argumentos que não surgiram por acaso e sim do acumulo de conhecimento fruto de uma longa trajetória.
Muito bem passamos por todas as fazes, conseguimos todos os apoios necessários, recebemos os parabéns dos chefes e alguns tapinhas nas costas e logo em seguida a noticia, " A diretoria já decidiu quem vai ser o gestor do projeto. ".

Você já pensou se toda esta energia gasta para alavancar um projeto de terceiro fosse usada para alavancar um projeto seu ?

Participe do CONAION ( Congresso Nacional de Inclusão OnLine )

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