Mais um artigo da Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146/2015)
esta sendo regulamentado pelo governo federal, por iniciativa do Ministério dos
Direitos Humanos (MDH) que tem demostrado desde a posse do Ministro Gustavo
Rocha grande interesse na regulamentação da lei, desta vez o art. 68 que dispões sobre a publicação de livros em
formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou
financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com
deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
A
minuta de proposta de texto para a regulamentação foi colocada em consulta
publica no dia 26 de outubro de 2018 e a população em geral poderá enviar suas
contribuições de qualquer lugar que estiver, bastando ter acesso a internet, preenchendo
um formulário que estará disponível ate dia 26 de novembro de 2018.
Fonte:SITE DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art.
68 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a sobre a
publicação de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da
administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a
garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e
à comunicação.
Art. 2º Para o acesso a publicações
como livros didáticos, artigos científicos, obras de difusão cultural,
literária ou científica, a pessoa com deficiência poderá solicitar o formato
acessível de sua escolha.
§1º Consideram-se formatos acessíveis
os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares
leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los,
permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes
contrastes e a impressão em Braille.
§2º As editoras disponibilizarão canal
de comunicação online para permitir a solicitação de que trata o caput deste
artigo.
§3º As editoras terão os seguintes
prazos para o fornecimento da obra escolhida em formato acessível, após o
recebimento da solicitação:
I - 5 (cinco) dias úteis, para obras
gerais com tiragem inicial igual ou superior a 10.000 exemplares;
II - 15 (quinze) dias úteis, para as
demais obras de texto;
III - 30 (trinta) dias, para as obras
em que imagens correspondam a menos de 30% (trinta por cento) do conteúdo; e
IV - 60 (sessenta) dias, para as obras
em que imagens correspondam a mais de 30% (trinta por cento) do conteúdo.
§4º Para fins de entendimento dos
incisos III e IV do § 3º, o cálculo percentual será obtido dividindo-se o
número de páginas que contêm imagens pelo número total de páginas da obra.
§5º Não poderá ser exigido pelas
editoras para o fornecimento do livro acessível valor superior ao exigido pela
edição em formato físico.
§6º O livro digital acessível deverá
corresponder à obra impressa e apresentar, no mínimo, as características
dispostas no ANEXO I.
Art. 3º A produção de publicações em
Braille no território nacional deve obedecer às normas da Comissão Brasileira
do Braille – CBB, entre elas: Grafia Braille para a Língua Portuguesa; Normas
Técnicas para a Produção de Textos em Braille; Código Matemático Unificado
(CMU); Grafia Braille para Informática; e Grafia Química Braille para Uso no
Brasil.
Art. 4° As editoras ficam autorizadas a
realizar convênios com os Centros Públicos de Produção de Material Didático
Braille para a impressão descentralizada de livros em Braille.
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