Nos últimos anos a comercialização de carros com isenções de impostos para pessoas com deficiência aumentou impressionantemente, este direito é garantido por leis estaduais que descontam ICMS e federal que da o desconto referente ao IPI, cada estado define a margem do desconto estadual, porem, em média o carro pode sair até 25% mais barato, assim um veiculo que custa R$ 69.990,00 pode ser comprado por até R$ 53.000,00.
Existe um processo burocrático a percorrer e quanto mais informações maior será o aproveitamento de tempo e dinheiro nesta jornada da compra do carro com isenção de imposto; o comprador pode contar com a assessoria de um profissional que em alguns casos tem parceria com a concessionaria e recebe da loja pelo serviço.
Aqui no blog eu indico um material que ensina o passo a passo atualizado pra quem quer comprar o carro o peço é simbólico diante da economia de tempo e dinheiro que ele pode proporcionar, quando comprei o meu carro zero com isenção de imposto em 2015 se eu tivesse tido acesso a esse material com certeza pegaria o carro bem mais rápido.
Dispõe
sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
na aquisição de automóveis para utilização no transporte
autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de
deficiência física, e dá outras providências. (Redação
dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
Faço
saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os
automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com
motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros
cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema
reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos
por: (Redação
dada pela Lei nº 13755, de 2018
I
- motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo
de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na
condição de titular de autorização, permissão ou concessão do
Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na
categoria de aluguel (táxi); (Redação
dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
II
- motoristas profissionais autônomos titulares de autorização,
permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte
individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo
essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do
veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na
categoria de aluguel (táxi);
III
- cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou
concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à
utilização nessa atividade;
IV
– pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal; (Redação
dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
V
– (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§
1o
Para
a concessão do benefício previsto no art. 1o
é considerada também pessoa portadora de deficiência física
aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§
2o
Para a concessão do benefício previsto no art. 1o
é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de
Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
(Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§
3o
Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se
refere o caput
serão
adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade
jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§
4o
A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da
República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da
Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras
de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e
estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de
avaliação delas. (Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§
5o
Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de
ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§
6o
A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no
mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de
combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata
o inciso IV do caput
deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
Art.
2o
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que
trata o art. 1o
desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive
às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
(Incluído
pela Lei nº 11.307, de 2006)
Art.
3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o
adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
Art.
4o
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI relativo: (Redação
dada pela Lei nº 12.113, de 2009).
I
- às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de
embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos
referidos nesta Lei; e (Incluído
pela Lei nº 12.113, de 2009).
II
- ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de
passageiros originário e procedente de países integrantes do
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador
de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI com a isenção de que trata o art. 1o.
(Incluído
pela Lei nº 12.113, de 2009).
Art.
5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Art.
6o
A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei
e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei
nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos
contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam
às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária. (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o
alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na
legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de
pagamento do imposto devido.
Art.
7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista
profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei,
sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito
será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou
pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e
destine o veículo ao serviço de táxi.
Art.
8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando
até 31 de dezembro de 1995.(Prorrogação
de vigência - Lei nº 12.767, de 2012) (Prorrogação
de vigência Lei nº 13.146, de 2015)
Art.
10. Revogam-se as Leis
nºs 8.199, de 1991, e 8.843,
de 1994.
Senado
Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
SENADOR
JOSÉ SARNEY
Presidente
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1995 - edição extra
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