Vejam o texto referente a visão
monocular e audição unilateral que o Jorge Amaro de Souza Borges (
Coordenador Geral do CONADE ) divulgou via e-mail
Prezados,
Tendo em vista que este tema tem
aparecido nas redes sociais o tema referente as pessoas com visão
monocular e pessoas com perda auditiva unilateral terem os mesmos direitos das
pessoas com deficiência, reenvio a todos/as a Recomendação do Conade que trata
sobre o tema, bem como a revisão da mesma e ainda as resoluções 18 e 19 da III
Conferência Nacional para conhecimento de tod@s!
RECOMENDAÇÃO Nº 03,
DE 1º DEZEMBRO DE 2012.
(Dispõe sobre as
pessoas com visão monocular e com perda auditiva unilateral e a não ampliação
dos mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência).
O Plenário do Conade – Conselho
Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua 83ª Reunião
Ordinária.
CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da
Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda
constitucional, preconiza em seu art. 1º que “Pessoas com deficiência são
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas”.
CONSIDERANDO que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que
se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era
suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia,
sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento,
de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência
de uma limitação mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de
forma clara e inequívoca.
CONSIDERANDO que no que tange à deficiência visual a legislação
infraconstitucional adotada pelo Brasil refere-se à cegueira e a baixa visão,
não arrolando a visão monocular, conquanto disposto no art. 4º, III, do Decreto
n. 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5296/2004, segundo o qual
considera-se “deficiência visual – cegueira, quando a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
CONSIDERANDO que, ainda em relação à deficiência visual, inversamente do que ocorre
com as pessoas cegas ou com baixa visão, as pessoas com visão monocular, não
necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas
leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com
caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo uso, portanto,
de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2o da Convenção
Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações
Unidas, segundo o qual "Comunicação" que “abrange as línguas, a visualização
de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e
oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e
formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da
informação e comunicação acessíveis"
CONSIDERANDO que, no que se refere à
surdez, a perda auditiva unilateral não se enquadra no conceito de deficiência
auditiva definida como “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz”, conforme previsão do art. 5º, § 1º, inciso I,
alínea “b”, do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que, medidas e ações
afirmativas devem ser conferidas às pessoas realmente necessitadas, sob pena de
se gerar uma maior exclusão social;
CONSIDERANDO que, o reconhecimento aos que possuem visão monocular ou perda
auditiva unilateral dos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência,
com a consequente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego,
surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais aqueles trabalhadores com
deficiência;
CONSIDERANDO que a NOTA TÉCNICA nº 12/2007 da extinta Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/SEDH/PR
posicionou-se contra a inclusão da pessoa com visão monocular e da pessoa com
perda auditiva unilateral no conceito de pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que o Parecer nº 07/2012 do CONADE acompanha o entendimento da
NOTA TÉCNICA nº 12/2007/ CORDE/SEDH/PR no que se refere à visão monocular;
RESOLVE RECOMENDAR a toda administração pública, direta e indireta, bem como a esfera
privada, que não sejam ampliados às pessoas com visão monocular ou perda
auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam
deficiência, mormente a reserva de vagas em concursos públicos e a destinação
de cotas na iniciativa privada.
Brasília, 1º de dezembro de 2012.
Moisés Bauer Luiz
Presidente do CONADE
Parecer n° 05/2013/CONADE/SDH/PR
PROCESSO CAN n° 358/2013.
Assunto: Revisão da Recomendação n° 03/2012.
Origem: Movimento dos Portadores de Visão Monocular contra a
Recomendação CONADE n° 03, de 1o de dezembro de 2012.
Relator: Joaquim Santana Neto.
1 - relatório:
Trata-se de diversos e.mails enviados por membros do movimento dos
portadores de visão monocular contra a recomendação Conade n° 03, de 01 de
dezembro de 2012, citando, inclusive, o art. 10 da Convenção
sobre os Direitos. das Pessoas com Deficiência, que “Pessoas com
deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial. os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava
à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era
suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia,
sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tipo de enquadramento, de
modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de
uma limitação, mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade,
de formá ciara e inequívoca.
E fizeram uma indagação: Quando é que um monocular pode ter pleno
acesso a participação na sociedade iá que lhes são impossibilitados de
possuir CNH superior a categoria B. não possuem plenitude física para
servir ao seu país noExército, Marinha e Aeronáutica, não podem ingressar no
órgão de segurança (Polícia Miliar, Polícia Rodoviária Federal, Delegados)
e ainda os gue são formados no ensino superior que queira servir á Pátria
como no caso deenfermeiros, não podem por serem monocular, e ainda ao
desrespeito e danos morais e psicológicos que crianças sofrem com o
bulling nas escolas com apelidos por conta da deficiência. Eis que
fica o impasse se não pode servir aoPais pela sua deficiência os monoculares
não são deficientes? ^
Considerando no que tange à deficiência visual a legislação
infraconstitucional adotada pelo Brasil refere-se a. cegueira e a baixa
visão, não incluindo a visão monocular. conquanto disposto no art. 4o,
III, do Decreto n° 3298/99, com redação ' ■ dada pelo Decreto n° 5296/2004,
segundo o qual considera-se “deficiência visual - cegueira, quando a acuidade
visual é igual ou- menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%: ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições;”
.
E fizeram uma afirmação: Esta parte da consideração está
errônea, po/s seguir apenas um trecho do decreto não
é ocorreto e essa consideração está tentando causar uma
distorção do entendimento uma vez gue em seu art. 3oconsidera-se: “I
Deficiência -Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica gue gere incapacidade para
o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o
serhumano”. E outra não se deve fazer uma interpretação estritamente literal
desse dispositivo, de maneira isolada, pois levaria à injusta, ilegal e
inconstitucional conclusão de que a visão monocular não seria considerada
deficiência visual. Uma vez gue a visão monocular cria barreiras físicas e
psicológicas, e restrições para as atividades dos portadores, configurando uma verdadeira
deficiência, que, na maioria das vezes, é mais comprometedora do
que a perda parcial devisão nos dois olhos.
Entrementes, ainda que se analise sob a luz
desse inciso, asseverou o Ministro Carlos Britto, ’do Supremo Tribunal Federai em seu
voto como Relator no (Recurso em Mandado de Segurança) RMS n°
26.071/DF que.
Verbatim: “(...) 17.Parece-me claro, então, que
a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando “a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60%”. Em outras palavras: se a visão do recorrenteé mon ocular, isto significa que, por
melhor que seja o seu olho bom, estará ela aquém de 60% da potencialidade
máxima dos dois órgãos da visão humana. (...)" (STF. 1a Turma,
excerto do voto do Ministro Carlos Britto. Relator no RMS n° 26.071, julgado em 13.11.2007, e publicado em
01.02.2008 no DJe-018: Ementário vol. 2305-02, p. 314). Diante disto a
visão monocular é uma deficiência, como já atestado com a súmula AGU n° 45
de 14/09/2009 e STJ 377de 22/04/2009.
Considerando que, ainda em relação à deficiência visual, inversamente do
que ocorre com as pessoas cegas ou combaixa visão, as pessoas com visão, monocular, não necessitam de
tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de
tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores é com caracteres
ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo uso, portanto, de nenhum
dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2o da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, segundo o qual, “Comunicação”
“abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres.
ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e
os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos da comunicação, inclusive, a tecnologia da informação e
comunicação acessíveis”.
E fizeram uma indagação: Novamente percebe-se o "ataque
contra os monoculares quanto a sua deficiência quando se compara os
deficientes visuais. Como fica o caso de um amputado bilateral de membros
superiores a fazer para se comunicar não verbalmente com uso de papéis,
canetas, gestos, com relação ao paraplégico? Não é por isso que o
monocular deixa de ser deficiente.
Considerando que, medidas e ações, afirmativas devem ser conferidas às
pessoas realmente necessitadas, sob pena de se gerar uma maior exclusão social.
Considerando que, o reconhecimento aos que possuem visão monocular ou
perda auditiva unilateral dos mesmos direitos assegurados às pessoas com
deficiência, com a consequente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, surtirá
efeito contrário, excluindo ainda mais trabalhadores com deficiência.
E fizeram uma indagação: Pela consideração acima entende-se gue
então os monoculares não são pessoas necessitadas? Mas
como? Se essas pessoas já éstão sendo marginalizadas por vários seguimentos da sociedade e a quem deveria prestar auxílio (CONADE). Com essa recomendação, o CONADE
acaba deixando-as mais necessitadas ainda, devido alguns monoculares não
ter “boa aparência” aos olhos das empresas e acabam não sendo
contratadas. No Brasil, estão sobrando vagas para os deficientes gerais
nas iniciativas privadas, conforme os siteswww.deficientesonline.com.br e www.vagas.com.br entre muitos outros, sendo apenas necessário ter os reguisitos solicitados. E majs
uma vez essa parte da recomendação vem excluir os monoculares. do direito de
ser considerado deficiente.
Considerando que o Parecer n° 07/2012 do CONADE acompanha o entendimento
da NOTA TÉCNICA N° 12/2007/CORDE/SDH/PR no que se refere à visão monocular.
E fizeram uma afirmação: O CONADE nessa consideração está levando
em conta um parecer antigo (2007), antes dassúmulas e das leis estaduais, indo
assim mais uma vez na contra mão do direito da pessoa com deficiência para
atenderum grupo de deficientes explicitados na lei. Com essa recomendação
o CONADE não atende aos princípios e diretrizes do DECRETO n° 3.298, de 20 de dezembro de
1999.
É O RELATÓRIO.
. 2 - ANÁLISE:
DA INTERPRETAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N° 03 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2012.
O Plenário do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, em 83a Reunião Ordinária, votou e aprovou a
recomendação n° 03/12, considerando que, a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui
equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art 1° que “Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensoriaI, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições
com as demais pessoas”.
Então, mudou com este enunciado de modo substantivo o entendimento que
se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que
era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma
patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento,
de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência
de uma limitação, mas sim o impedimento à participação da pessoa na sociedade,
de forma clara e inequívoca.
No que diz respeito à deficiência visual, a legislação infraconstitucional
adotada pelo Brasil refere-se à cegueira e a baixa visão, não incluindo a visão
monocular, conquanto disposto no art. 4°, III, do Decreto n°
3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, segundo o qual considera-se
“deficiência visual - cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60%; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores.
E mais, em relação à deficiência visual, inversamente do que ocorre com
as pessoas cegas ou com baixa visão, as pessoas com visão monocular, não
necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como,
programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores
maiores e com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo
uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação
compreendidos no artigo 2o da Convenção Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, segundo o qual
"Comunicação" que “abrange as línguas, a
visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de
multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os
sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos,
meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia dainformação e
comunicacão acessíveis"
3 - DA
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com deficiência foi
incorporada à legislação brasileira em 2008, com status constitucional, nos
termos previstos no artigo 5°, §3° da Constituição Brasileira,
reconhecendo um instrumento de respeito aos Direitos Humanos. Antes no Brasil
não tínhamos um instrumento constitucional de tamanha importância para a
garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
A mudança de conceituação no artigo 10 da Convenção dá
ONU, retira da pessoa a deficiência e a remete para o meio, bem como as
obrigações dos Estados Partes, para que todo o trabalho tivesse sido
recompensado. A Convenção supera nossas expectativas, ao cuidar dos direitos
civis e políticos, econômicos, sociais e culturais dos cidadãos com
deficiência.
Considerando no que tange à deficiência visual, a legislação
infraconstitucional adotada peio Brasil refere-se a cegueira e a baixa visão, não arrolando a visão
monocular.
Muito embora, o STJ através da sumula n° 377 de 22/04/2009, entenda em
relação aos concursos públicos incluir os monoculares, o mesmo STJ em decisão
recente no Mandado de Segurança Proc. MS 18966-2012/DF de 02/10/2013 em voto do
Ministro Castro Meira, entendeu que a surdez unilateral não caracteriza
deficiência auditiva para efeitos de concurso publico, dessa forma acertou o
Conselheiro Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONADE, ao
ratificar ao que está disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência da ONU e definir que tanto a surdez unilateral como o monocular não
caracteriza-se como deficiência para os efeitos e benefícios constantes do
segmento. ,
L
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR;
através da Portaria, n° 616/2012, instituiu, um grupo de trabalho formado para
avançar com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O grupo foi formado por
representantes da sociedade civil e governo.
x
-
O estudo foi concluído pelo grupo de trabalho, depois foi enviado ao
CONADE para oferecer suas contribuições, e hoje, este importante trabalho sobre
o Estatuto dos Direitos das Pessoas com Deficiência está na Câmara dos
Deputados sobre a Relatoria da Deputada Mara Gabrilli, para discussão com as
entidades que trabalham com a causa, com a sociedade civil, com a sociedade em
geral. Oportunidades em que todas as camadas da sociedade poderão discutir seus
direitos em audiência pública que serão marcadas pela Relatora.
4 -
CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS:
CONSIDERANDO que, o reconhecimento
aos que possuem visão monocular ou perda auditiva unilateral dos
mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, com a consequente
extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais
aqueles trabalhadores com deficiência. Considerando também que o STJ em decisão
recente no Mandado de Segurança Proc. MS 18966-2012/DF, de 02/10/2013, em voto
do Ministro Castro Meira, entendeu que a surdez unilateral não caracteriza
deficiência auditiva para efeitos de concurso publico; nada há de ilegal na
manifestação política do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com
Deficiência - CONADE, quando em sua 83a reunião plenária votou
e aprovou a recomendação n° 03/12, considerando que, a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual
possui equivalência à emenda constitucional, preconizando em seu art. 1o que
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
As medidas e ações afirmativas DELIBERADAS pelo CONADE devem
ser conferidas às pessoas realmente com deficiência, sob pena de se gerar
uma maior exclusão social; o CONADE reafirma o contido na Resolução
03/2012, ressalvando que até ulterior deliberação, este Conselho respeitará o contido na súmula 377 do STJ
para efeitos exclusivamente de concurso público.
É COMO VOTO.
Brasília-DF, 12 de outubro de 2013.
JOAQUIM SANTANA NETO
Conselheiro Titular da OAB
Aprovação na Plenária 88ª Reunião Ordinária do CONADE
ANTONIO JOSÉ FERREIRA
Presidente do CONADE
MOÇÃO 18 - III CONFERÊNCIA NACIONAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Moção de Apelo
Destinatário: STJ – Superior Tribunal
de Justiça.
Entidade/Instituição: Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Pernambuco –
CONED/PE.
Nós, reunidos na III Conferência
Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em
Brasília – DF, no período de 03 a 06 de dezembro de 2012, considerando o
disposto no Decreto Federal nº 5.296/2004, no que diz respeito a conceituação
do que seja pessoa com deficiência visual e tendo em vista o preconizado pela
Organização das Nações Unidas – ONU, assegurando às Pessoas com deficiência
“participação plena e igualdade”, apelamos ao Superior Tribunal de Justiça – STJ,
no sentido de que reveja a Súmula 377, retirando as pessoas com visão monocular
do hall da deficiência visual, no que concerne a oportunidade de participação
destas pessoas na reserva de vagas nos concursos públicos. Tal medida em muito
contribuirá para que as pessoas cegas e com baixa visão voltem a ter o direito
de participar dos concursos públicos e conquistar sua oportunidade de trabalho.
MOÇÃO 19 - III CONFERÊNCIA
NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Moção de Repúdio
Destinatário: À toda Administração
Pública Direta e Indireta.
Entidade/Instituição: Organização
Nacional de Cegos do Brasil – ANCG.
Os Brasileiros com deficiência
repudiam a ampliação dos direitos das pessoas com deficiência para as pessoas
com visão monocular e para as com perda auditiva unilateral, as quais,
inversamente ao que ocorre com as pessoas verdadeiramente com deficiência, não
necessitam de tecnologias assistivas nem ajudas técnicas (programas leitores de
tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres
ampliados, lupas ou manuais eletrônicos) não fazendo uso, portanto, de nenhum
dos elementos de comunicação compreendidos no artigo segundo da Convenção Sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, conforme o qual é definidor da
deficiência sensorial a necessidade de meios especiais para uma efetiva
comunicação.
As medidas e ações afirmativas
destinam-se as pessoas realmente necessitadas, e o contrario gera maior
exclusão social. Assim, estender aos que tem visão monocular ou perda auditiva
unilateral os mesmos direitos assegurados as pessoas com deficiência – com a
conseqüente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego –
surtirá efeito contrario ao espírito da Convenção, agravando a exclusão dos
trabalhadores com deficiência.
Por isso, os brasileiros com
deficiência evocam a toda administração pública, direta e indireta, para que
não se ampliem as pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral, os
direitos especiais assegurados as pessoas com deficiência, mormente a reserva
de vagas em concursos públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada.
Degenerar o conceito de deficiência acarreta prejuízo às pessoas com
deficiência.
--
Jorge Amaro de Souza Borges
Coordenador Geral do CONADE
SNPD/SDH/PR
Curta no Facebook: http://www.facebook.com/ConadeBR
Mapa de Conselho: https://mapsengine.google.com/map/u/0/edit?mid=zakNKDQ_blJI.khlR4KQTH2II
Conade na Wiki: https://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_Nacional_dos_Direitos_da_Pessoa_com_Defici%C3%AAncia_(Conade)
(61) 20257971
(61)93040021
Biólogo - Especialista em Educação
Ambiental
Mestre em Educação - PPGE-PUCRS
Site: www.jorgeamaro.com.br
Twitter: @jorge_amaro
Que coisa absurda! Dizer que surdez unilateral não é considerado deficiência?
ResponderExcluirDiga isso a todos os empregos que fui recusado, passando por TODAS as etapas e sendo eliminado ou desqualificado na audiometria. Estou desempregado já a mais de 10 anos, conseguindo vagas apenas em empregos de salário minimo que não exigem audiometria, empregos quase informais e atualmente desempregado.
Pelo visto a única coisa que essa organização que deveria procurar atender quem sofre por deficiências físicas e apenas quer assegurar o máximo de vagas APENAS para quem já tem o direito.
É isso que os senhores conseguiram, nos deixaram em um limbo social onde não somos deficientes MAS NÃO SOMOS APTOS PARA OS EMPREGOS!!! Os empregadores preferem contratar alguém que tenha audição bilateral do que contratar alguém com surdez unilateral, temendo ações na justiça, etc...
AINDA BEM que ainda existem HUMANOS, que se preocupam não apenas com o seu próprio mundo, o TST não tem esse entendimento:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/candidato-com-perda-auditiva-unilateral-tem-direito-a-vaga-para-deficiente-em-concurso-do-trt-sc
VERGONHA E ÓDIO DESSA ORGANIZAÇÃO QUE DEVERIA TER COMO BASE A INSERÇÃO SOCIAL, mas que na realidade destila preconceito e segregação aqueles que também são atingidos mas ainda não tem os direitos estabelecidos claramente por lei.
Câmara amplia direitos de pessoas com deficiência auditiva unilateral
ResponderExcluirA Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, proposta que transforma, para todos os efeitos legais, o portador de deficiência auditiva unilateral (perda de audição em um dos ouvidos) em pessoa com deficiência. A medida está prevista no Projeto de Lei 1361/15, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). O texto segue para análise do Senado.
O objetivo é assegurar ao deficiente auditivo unilateral acesso a direitos já assegurados às pessoas com deficiência, como a reserva de vagas em concursos públicos e a Lei de Cotas (8.213/91), que determina a contratação de percentuais variados de pessoas com deficiência por empresas, proporcionalmente ao número de empregados.
A perda auditiva unilateral, embora constitua uma deficiência auditiva, hoje não se enquadra na definição técnica, que assegura ao deficiente auditivo acesso aos direitos concedidos às pessoas com deficiência.
Atualmente, o Decreto 5.296/04 restringe a deficiência auditiva à perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
Emenda
Relator na CCJ, o deputado Rogério Rosso (PSD-DF) defendeu a constitucionalidade e juridicidade do projeto. No mérito, considerou que a alteração na legislação vai ajudar milhares de pessoas com surdez unilateral, uma vez que a ausência de previsão legal expressa as obriga a buscar seus direitos por meio de decisões do Poder Judiciário.
Uma emenda do relator incluiu no texto a previsão para que a incapacidade ou obstrução de participação plena e efetiva na sociedade possa ser aferida também com base na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/15).
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-1361/2015
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Oliveira