26 outubro 2018

ARTIGO 68 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO É COLOCADO EM CONSULTA PÚBLICA

Mais um artigo da Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146/2015) esta sendo regulamentado pelo governo federal, por iniciativa do Ministério dos Direitos Humanos (MDH) que tem demostrado desde a posse do Ministro Gustavo Rocha grande interesse na regulamentação da lei, desta vez o art. 68 que dispões sobre a publicação de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
A minuta de proposta de texto para a regulamentação foi colocada em consulta publica no dia 26 de outubro de 2018 e a população em geral poderá enviar suas contribuições de qualquer lugar que estiver, bastando ter acesso a internet, preenchendo um formulário que estará disponível ate dia 26 de novembro de 2018.

Fonte:SITE DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS


Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 68 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a sobre a publicação de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

Art. 2º Para o acesso a publicações como livros didáticos, artigos científicos, obras de difusão cultural, literária ou científica, a pessoa com deficiência poderá solicitar o formato acessível de sua escolha.

§1º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e a impressão em Braille.

§2º As editoras disponibilizarão canal de comunicação online para permitir a solicitação de que trata o caput deste artigo.

§3º As editoras terão os seguintes prazos para o fornecimento da obra escolhida em formato acessível, após o recebimento da solicitação:

I - 5 (cinco) dias úteis, para obras gerais com tiragem inicial igual ou superior a 10.000 exemplares;

II - 15 (quinze) dias úteis, para as demais obras de texto;

III - 30 (trinta) dias, para as obras em que imagens correspondam a menos de 30% (trinta por cento) do conteúdo; e

IV - 60 (sessenta) dias, para as obras em que imagens correspondam a mais de 30% (trinta por cento) do conteúdo.

§4º Para fins de entendimento dos incisos III e IV do § 3º, o cálculo percentual será obtido dividindo-se o número de páginas que contêm imagens pelo número total de páginas da obra.

§5º Não poderá ser exigido pelas editoras para o fornecimento do livro acessível valor superior ao exigido pela edição em formato físico.

§6º O livro digital acessível deverá corresponder à obra impressa e apresentar, no mínimo, as características dispostas no ANEXO I.

Art. 3º A produção de publicações em Braille no território nacional deve obedecer às normas da Comissão Brasileira do Braille – CBB, entre elas: Grafia Braille para a Língua Portuguesa; Normas Técnicas para a Produção de Textos em Braille; Código Matemático Unificado (CMU); Grafia Braille para Informática; e Grafia Química Braille para Uso no Brasil.

Art. 4° As editoras ficam autorizadas a realizar convênios com os Centros Públicos de Produção de Material Didático Braille para a impressão descentralizada de livros em Braille.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


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